sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ACESSO E USO DOS ELEVADORES EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI N. º / 2010

EMENTA: DISCIPLINA O ACESSO E USO DOS ELEVADORES EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comuns e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença no acesso aos elevadores deste edifício.

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Recomenda-se ao Poder Público Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, da Constituição Federal e artigo , II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT

Criação dos NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) no Município Jaboatão dos Guararapes



Requerimento N.º 849/ 2010


Senhor Presidente
Senhores Vereadores:


Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar a Secretaria de Saúde, que realize a criação dos NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) no Município Jaboatão dos Guararapes.

JUSTIFICATIVA:

O NASF, tem como objetivo,ampliar a abrangência e o escopo das ações de atenção básica, melhorar a qualidade e a resolutividade da atenção a saúde. Os núcleos são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, e atuarão em parceria com os profissionais das equipes de Saúde da Família, atuando diretamente no apoio as equipes e na unidade na qual o NASF está cadastrado.
É importante ressaltar que os NASF não são portas de entrada do sistema e a responsabilização compartilhada entre as equipes de Saúde da Família e a equipe do núcleo prevê uma revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência, ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, atuando no fortalecimento dos seus atributos e papel de coordenação do cuidado no SUS.
Os núcleos são compostos por no mínimo cinco profissionais, definidos pelos gestores municipais, dentre as seguintes ocupações: Médico Acupunturista, Assistente Social, Professor de Educação Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Ginecologista, Médico Homeopata, Nutricionista, Médico Pediatra, Psicólogo, Médico Psiquiatra e Terapeuta Ocupacional.
Sendo mais do que justo e necessário à implantação das unidades, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 14 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais físicas


PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais físicas e/ou mentais em parques e praças, no âmbito do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) de qualquer natureza à empresa, com estabelecimento situado no município do Jaboatão dos Guararapes, que implantar e/ou manter brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais de qualquer nível, física ou mental, em parques e praças da cidade do Jaboatão dos Guararapes, tendo como meta, que todos os parques e praças da referida cidade recebam os equipamentos adaptados a este público.

§1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS a recolher, em cada período ou período sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total.

§ 2º - Para fazer uso dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 3° - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá inicio após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto social.

§ 4º - O Poder Executivo determinará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.


Art. 2º - Todos os equipamentos do parque deverão ter placas com indicação de uso, inclusive em braile, rampas de acesso para cadeirantes e piso tátil, para evitar acidentes.

§ 1º - Todos os parques implantados deverão ser projetados por profissionais competentes, autorizados pelos respectivos órgão cabíveis e atentos às particularidades de segurança de cada caso.


Art. 3º - Os playground adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais devem ser instalados em meio aos playground já existentes, proporcionando assim a inclusão social de crianças portadoras e não portadoras de necessidades especiais.


Art.4 º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
1 - Proporcionar a integração da pessoa portadora de necessidades especiais à sociedade dês da infância;


Art. 5º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto de acordo com os critérios criados pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo Fiscal, conforme previsto no § 4º, do art.1, desta Lei.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.


Art. 6º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benéficos previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.


Art.7º - Os recursos arrecadados com as autuações provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos e alocados na melhoria das praças e parques desta cidade.

Art. 8º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.


Art. 9º - O poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.


Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009

É obrigação profissional, social e moral de cada legislador dedicar parte de seu trabalho a fim de assegurar direitos iguais para todos os cidadãos.

Este projeto de lei busca preencher uma enorme lacuna que separa crianças portadoras de necessidades especiais bem como as suas famílias do direito ao lazer em praças e playground públicos. Brincar é um dos princípios básicos para o bom desenvolvimento social e psicológico de cada criança. É também um ato inclusivo que elimina barreiras e prepara as crianças para a vida em uma sociedade alem do núcleo familiar. Precisamos sinalizar para as crianças portadoras de necessidades especiais que há espaço para elas na sociedade em que se encontram.

Elas têm direitos e deveres exigíveis como qualquer outro cidadão. Este projeto de lei busca assegurar a criança portadora de necessidades especiais bem como as suas famílias o direito ao lazer em praças e playground públicos com igual oportunidade de acesso aos demais membros da sociedade, conforme aconselha a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, organizada pela ONU e ratificada pelo Brasil e mais 191 países em junho e 2008 que determina: “Reconhecendo que as crianças com deficiências devem desfrutar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças” e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT

Dispõe sobre o descarte e destinação de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências




PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Dispõe sobre o descarte e destinação de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências.


Art.1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e/ou lâmpadas fluorescentes, localizados na Cidade do Jaboatão dos Guararapes, obrigados a colocar à disposição dos clientes lixeira exclusiva para o descarte destes materiais usados e inutilizados.

§ 1º - No caso de descumprimento desta lei por parte das empresas, será aplicada multa em valor proporcional ao porte do estabelecimento, a ser definida na regulamentação desta lei.

§ 2º - Caso haja mais de uma reincidência no descumprimento da lei, o infrator poderá ter sua licença de funcionamento suspensa no ato da revisão anual.

Art. 2º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Jaboatão dos Guararapes realizar o recolhimento das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes descartadas e recolhidas pelos estabelecimentos comerciais e estabelecer o procedimento adequado, respeitados os princípios de preservação do meio ambiente.

Art. 3º - O recolhimento deverá ser feito por meio de veículo adequado para essa finalidade e o material tóxico recolhido deverá destinar-se essencialmente à reciclagem.

Art. 5º - O poder público municipal deverá, ainda, através dos meios de comunicação, esclarecer à população sobre os danos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses materiais e a melhor forma de recolhimento dos mesmos.

Art. 6º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


Pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes possuem em sua composição substâncias altamente tóxicas: cádmio, chumbo e mercúrio. Quando são jogadas na natureza, mesmo em aterros sanitários, contaminam o solo, o lençol freático, lagos e rios, provocando danos irreparáveis ao meio ambiente. Além dos males causados ao meio ambiente, as pilhas e baterias são altamente prejudiciais à saúde humana, pois são compostos de produtos químicos de alto nível tóxico. Depois de usadas, se jogadas no lixo comum, podem causar doenças que afetam o sistema nervoso central, o fígado, os rins e os pulmões. O cádmio é cancerígeno, o chumbo pode provocar anemia, debilidade e paralisia parcial; e o mercúrio pode também causar mutações genéticas. No caso das lâmpadas fluorescentes, quando são quebradas, liberam vapor de mercúrio que ao ser aspirado provoca sérias complicações de saúde. A resolução nº. 257/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), alterada pela resolução nº. 401/2008, determina que os setores envolvidos na comercialização de pilhas e baterias mantenham um descarte para receber o material usado. Apesar disso, os comerciantes deste setor não estão assumindo sua responsabilidade com a preservação do meio ambiente e com os cuidados necessários com a saúde pública e particularmente, dos seus próprios clientes. Existem raras exceções de grandes supermercados que cumprem com esta obrigação. Dessa forma, mesmo os cidadãos mais conscientes não têm pontos próximos disponíveis para o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Daí, a necessidade de uma legislação mais rígida e localizada para fazer a defesa do meio ambiente e da saúde pública desses agentes agressores, entre tantos outros que devemos enfrentá-los com mais rigorosidade. Por um lado, o objetivo deste projeto é fazer cumprir a responsabilidade social e ambiental de todos os cidadãos, empresários e consumidores. Por outro lado, a finalidade da nossa proposta é incentivar o processo de reciclagem através de um procedimento atualizado de recolhimento e destinação do lixo, iniciativa que deve ser protagonizada pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Obriga hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados na cidade do Jaboatão dos Guararapes




PROJETO DE LEI N. º / 2009



Ementa: "Obriga hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados na cidade do Jaboatão dos Guararapes a disponibilizarem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos-grave".


Art. 1º. - Os hospitais, as unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados em funcionamento na Cidade do Jaboatão dos Guararapes ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbido-graves.

Parágrafo único - Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), entende-se por obesidade mórbida/grave um IMC (Índice de Massa Corporal) igual ou acima de 40 Kg/m2.

Art. 2º. - Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais e reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e alturas máxima de 70 cm do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiro de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.

Art. 3º. - Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.

Art. 4º. - Em relação aos laboratórios, o presente projeto de lei se refere especificamente àqueles que para realização dos exames contam com a presença física do paciente, ficando os demais excluídos dessa obrigatoriedade.


Art. 5º. - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


A obesidade mórbido-grave é considerada uma doença causada por vários fatores geneticamente relacionados, tendo como conseqüência o aumento significativo de doenças clínicas, psicológicas, sociais, físicas e econômicas. Ela aumenta em até 12 (doze) vezes o risco de morte prematura, pois em conseqüência do excesso de peso são adquiridas doenças graves como a diabetes, hipertensão arterial, dificuldades respiratórias, doenças de articulações dentre outras intercorrências.
Apesar de ser constante a presença dos portadores de tal enfermidade em hospitais para internamento e em laboratórios para a realização de exames mesmo assim tais estabelecimentos ainda se encontram sem o equipamento necessário para o atendimento daqueles. Ver-se, portanto, que os obesos mórbidos são submetidos diariamente ao descaso tendo sua condição de ser humano aviltada.
Ressalta-se, ainda, que a nossa Constituição Federal em seu inc. III, do art. 1º. estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana que foi erigida a condição de princípio constitucional. A Constituição também estabelece como prioridade o direito à vida. Portanto tal absurdo não pode continuar a ocorrer.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Tornar obrigatório a colocação de corrimões em todas as escadarias de acesso público da Cidade do Jaboatão dos Guararapes



PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Tornar obrigatório a colocação de corrimões em todas as escadarias de acesso público da Cidade do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 1º - Fica por esta Lei que todas as escadarias de acesso público de Jaboatão dos Guararapes, já construídas tenham a complementação de corrimões, e, todas as que futuramente forem construídas já venham com esse item no projeto original.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009

Esclarecemos que o pleito há muito tempo vem sendo solicitado pela comunidade, pois em muitas escadarias o acesso é intransitável, algumas bastante íngremes e sem qualquer tipo de apoio para os que precisam transitar pelo local. Salientamos que os maiores beneficiados de tal projeto seriam os idosos (grande maioria nas comunidades carentes) e deficientes (motores e visuais), pois assim, teriam uma ajuda maior no seu dia-a dia, usando o seu direito de ir e vir com dignidade. A Administração Municipal poderá com essa simples medida, contribuir para uma causa social de grande alcance.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.




Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Estabelece inclusão obrigatória das vacinas contra Hepatite A, Varicela e Prevenar




PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Estabelece inclusão obrigatória das vacinas contra Hepatite A, Varicela e Prevenar, no Programa de Vacinação Infantil do Município do Jaboatão dos Guararapes.

Artigo 1º - Fica instituída, no Programa de Vacinação Infantil do Município do Jaboatão dos Guararapes, a inclusão obrigatória das vacinas contra a variação Hepatite A, Varicela e Prevenar.

Artigo 2º - O poder público disponibilizará as vacinas nos postos de saúde para compor o calendário vacinal obrigatório da infância.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 23 de Novembro de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


O Projeto de Lei tem por objetivo atender a população, especialmente a carente, pois as vacinas acima referidas não constam do calendário básico do Ministério da Saúde, não obstante a importância fundamental para a saúde não só a infantil, mas da população adulta. A população de baixa renda não tem condições financeiras para adquiri-las e imunizar seus filhos. Tal prerrogativa, sem a intervenção do Poder Público, impõe às crianças carentes riscos de extrema gravidade à saúde. De salientar que crianças acometidas pelas doenças como a Hepatite A, Varicela e Pneumonia podem vir a contagiar não só outras crianças, mas também adultos, podendo levar ao óbito. É certo que, complicações decorrentes de tais doenças por falta de imunização, prejudicam o desenvolvimento educacional das mesmas, uma vez que ficam impedidas de irem à Escola e, por conseqüência, geram aumento de absenteísmo das crianças, e dos adultos ao trabalho, além de onerarem mais ainda os cofres públicos, agravado pela possibilidade de desencadear eventos epidêmicos.
Por todo o exposto, o Projeto de Lei ora proposto merece ser aprovado.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 23 de Novembro de 2009.

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Tornar obrigatório a colocação de reservatório nos caminhões para armazenamento do chorume residual

PROJETO DE LEI N. º / 2009



EMENTA: Tornar obrigatório a colocação de reservatório nos caminhões para armazenamento do chorume residual da coleta de lixo na Cidade do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 1º - Fica por esta Lei, decretado que todos os caminhões de coleta de lixo de Jaboatão dos Guararapes tenham obrigatoriamente de ter um reservatório para coleta e armazenamento do chorume (liquido residual proveniente do lixo), para que o mesmo não seja derramado nas ruas da cidade.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


Esclarecemos que o pleito é de suma importância para a Saúde de toda população. O liquido em questão, denominado de chorume, é o resultado da degradação dos resíduos. Os danos provocados ao meio ambiente podem ser desde a alteração da qualidade do ar em função da emanação de gases até a poluição do subsolo e águas superficiais. O chorume tem altas concentrações de metais pesados e é bem mais agressivo que o esgoto, daí a preocupação com as classes menos favorecidas e principalmente com as crianças que perambulam pelas ruas descalças sem dar-se conta do perigo que a exposição a este material possa acarretar várias doenças graves. Salientamos que por se tratar de um problema que não se tem como descartar aleatoriamente (lixo) e envolve a saúde da população, se faz necessária a busca de soluções a médio e curto prazo. A colocação desses reservatórios nos caminhões irá sanar o problema de vazamento desses resíduos nas ruas por onde o caminhão passa. Em várias cidades do Brasil, já é usado esse sistema de coleta.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.




Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Professores das Redes Públicas Municipal, Estadual e Privada, "dentro do município do Jaboatão dos Guararapes", desconto equivalente às editoras




PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Concede a todos os Professores das Redes Públicas Municipal, Estadual e Privada, "dentro do município do Jaboatão dos Guararapes", desconto equivalente às editoras, em qualquer Livraria, Varejão e Distribuidoras, onde exista venda de livros didáticos, periódicos, de ficção, universitário e literaturas diversas, que compreenda a qualquer tipo de pesquisa acadêmica.


Art. 1º - Ficam a partir desta data todas as Livrarias, Varejão e Distribuidoras, obrigadas a conceder desconto equivalente as editoras, onde exista venda de livros didáticos, periódicos, de ficção, universitário e literaturas diversas, que compreenda a qualquer tipo de pesquisa acadêmica.

Art. 2º - Serão consideradas de grande relevância estas providências, em prol de uma melhoria, preparação, enriquecimento e estímulo acadêmico de todos os professores, seja de qualquer rede, dentro do município do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 3º - Caberá ao professor ser o próprio fiscal das Livrarias, Varejão e Distribuidoras.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


A situação sócio econômica da classe dos professores que também dependem de mais educação, capacitação e melhor qualidade de vida, assim como a maior parte dos brasileiros, que buscam um constante aprendizado através da pesquisa e do conhecimento específico, objetivando a formação e participação, cultura, social e interagindo através da leitura e ensinamentos diversos, na sua historia, o "livro" chegou a ser um dos maiores instrumento de comunicação existente desde sua formação, a adesão foi total a cada versão de um exemplo, seja qual tema, sentido ou direcionamento, passa a ser mais um veículo significativo de conhecimento. Identificar as características essenciais das necessidades da leitura em toda sua abrangência ou método, a transcender informações e a trabalhar de acordo com uma metodologia científica, requer deste profissional um maior conhecimento através das letras, entre aprendizagem por descoberta e aprender a descobrir, e só se descobrir através da pesquisa, das informações adquiridas. E aplicadas. Este ponto é muito importante porque a descoberta não ocorre no vazio, a partir do nada. Pelo contrário, existe a aprendizagem na medida em que houver o relacionamento do novo conjunto de informações com os elementos já estruturadas com o mercado de vendas, seja de que modo for, em geral, muitas vezes surpreendem o leitor com seus valores, principalmente ao professor, escravo de um salário muito inferior aos seus valores adquiridos e estruturados. É importante observar que, no desenvolvimento da habilidade, o profissional se torna mais eficiente e capaz de passar seus ensinamentos para o aluno e em geral, contribuir para uma sociedade melhor, composta de profissionais capacitados para dirigir melhor o futuro de um Município, Estado e do País. O objetivo geral deste projeto é aliviar um pouco a situação econômica e o poder aquisitivo deste profissional, no ato de "comprar" um livro ou material subtendido como didático, favorecendo lhe em suas aptidões específicas e capacitadoras.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaço público no Município do Jaboatão dos Guararapes




PROJETO DE LEI N. º / 2009


EMENTA: Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaço público no Município do Jaboatão dos Guararapes.


Artigo 1º - Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaço Públicos no Município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único - O recolhimento dos resíduos fecais em que se refere o caput do art. 1º refere-se ao seu proprietário ou quem estiver conduzindo o animal.

Artigo 2º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será feita pelos órgãos Municipais que atuarão junto a quem estiver conduzindo o animal em espaço Público para:

I- Num primeiro momento orientar, no sentido de que proceda ao recolhimento do resíduo, acondicionando-o adequadamente e destinando ao local apropriado, lavrando para tal respectivo documento de informação;

II - No descumprimento da orientação ou reincidência, proceder à aplicação de multa, que será fixada no valor correspondente à quinta parte do salário mínimo vigente a época no país.

Artigo 3º Na aplicação da multa será identificado o nome e o endereço do condutor.

Artigo 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009

A intenção do presente projeto é de preservação, manutenção e conservação dos espaços Públicos no que tange à limpeza e higiene, pois é comum ao se caminhar por ruas, avenidas, praças e principalmente, nos espaços destinados a pratica de atividades físicas em nossa Cidade, nos deparamos com resíduos fecais produzidos por animais (cães), muitas vezes ocorrendo no exato momento em que estamos passando, sem que o condutor do animal tome alguma providência quanto à limpeza do local. O sentido de urbanidade e respeito ao direito do próximo, deve ser incentivado nos seus mínimos detalhes.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Duplicação da Estrada de Curcurana requerimento




Requerimento N. º 1519 / 2010


Senhor Presidente
Senhores Vereadores:


Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de pleitear junto ao Governo do Estado de Pernambuco e ao Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco a realização da duplicação da Estrada de Curcurana, localizada no Município Jaboatão dos Guararapes.


JUSTIFICATIVA:

A duplicação da Estrada de Curcurana é de grande importância para o trânsito do município de Jaboatão dos Guararapes, pois é um dos principais corredores viário, podemos registrar que a via é muito utilizada pelos moradores dos bairros de Piedade, Candeias, Barra de Jangada e Curcurana para se deslocarem para a cidade do Cabo de Santo Agostinho, Porto de Suape e para acessar a BR 101.
A duplicação visa evitar os problemas que diariamente são observados e que geram transtornos para as pessoas que necessitam circular ao longo da rodovia, como veículos quebrados, colisão entre veículos, ausência de acostamento, melhoria do fluxo dos veículos e evitar os grandes congestionamentos, fato este que irá melhorar a qualidade de vida dos munícipes de Jaboatão dos Guararapes.

Sendo mais do que justo e necessário à implantação URGENTE do serviço, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 02 de Novembro de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Feliz 2010



Desejo do fundo do meu coração que, cada vez que seus sonhos seguirem viagem, eles sempre voltem para sua vida transbordando de realizações.

Que 2010 seja um passaporte para que seus sonhos embarquem na “Viagem das Realizações” do ano novo que se inicia e que não voltem sem a conquista dos objetivos que motivaram a mesma.
E quando a meia-noite trouxer o Novo Ano para o mundo e os fogos de artifício anunciarem a sua chegada, nossos sonhos sairão por aí...

Que Deus tome a frente e que nas noites sem luar, as estrelas brilhem mais forte, iluminando o longo caminho.

São meu sinceros votos.

Robson Leite;
Vereador por um Jaboatão melhor.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Um balanço de 2009, com o pé em 2010!


Minha prestação de contas com o povo jaboatonense em 2009.


RELAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI ENCAMINHADOS POR ROBSON NO ANO DE 2009:


1. GARANTE O ACESSO DE GESTANTES EM ESTADO DE RISCO NUTRICIONAL, AS REFEIÇÕES DISTRIBUÍDAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES;

2. DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS OU QUAISQUER ESTABELECIMENTOS QUE COMPROVADAMENTE COMERCIALIZEM REMÉDIOS OU PRODUTOS FARMACÊUTICOS FALSIFICADOS OU ADULTERADOS;

3. DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL, QUE PASSA A SER CONSIDERADO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CLASSIFICADO COMO ATO DE GRAVE AGRESSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

4. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS NESTE MUNICÍPIO. (OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO EM 15 MINUTOS).

5. DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NAS ÁREAS DE AUTO ATENDIMENTOS NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. (OBRIGATORIEDADE DE VIGILANTES NA ÁREA DE AUTO-ATENDIMENTO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS).

6. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE MANTÊM CAIXAS ELETRÔNICOS, NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A ADAPTÁ-LOS DE MODO A PERMITIR SEU ACESSO E USO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA.
7. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU SIMILARES EM MANTER CÃMERAS DE VIDEO EM SUAS ÁREAS EXTERNAS.

8. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU SIMILARES QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES DA INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE AS FILAS NOS GUICHÊS DOS CAIXAS.

9. OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTER GUARDA-VOLUMES À DISPOSIÇÃO DE SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI Nº 340/2009)

10. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE ACESSO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO E ENTREGA DE MALOTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. (LEI Nº 341/2009)

11. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS ESTAÇÕES DE METRÔ E DE TREM EM JABOATÃO DOS GUARARAPES;

12. AUTORIZA A INICIATIVA PRIVADA A INSTALAR BANHEIROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

13. DISPÕE DA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS QUE ADMINISTRAM OS CINEMAS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, A CEDER GRATUITAMENTE, 02 (DOIS) MINUTOS ANTES DAS SESSÕES AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS SÓCIO-EDUCATIVAS.

14. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA NOS ESTACIONAMENTOS DE SHOPPING CENTER, SUPERMERCADOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO CASO DE PERMANÊNCIA POR TEMPO IGUAL OU INFERIOR A 60 (SESSENTA) MINUTOS.

15. TORNAR OBRIGATÓRIO A COLOCAÇÃO DE CORRIMÕES EM TODAS AS ESCADARIAS DE ACESSO PÚBLICO DA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.



16. TORNAR OBRIGATÓRIO A COLOCAÇÃO DE RESERVATÓRIO NOS CAMINHÕES PARA ARMAZENAMENTO DO CHORUME RESIDUAL DA COLETA DE LIXO NA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

17. AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PROFISSIONALIZANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

18. CRIA A LEI CONTRA A COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES E BEBIDAS DE ALTO TEOR CALÓRICO NAS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS.

19. PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO AOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU A PESSOAS COM AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

20. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS FÍSICAS E/OU MENTAIS EM PARQUES E PRAÇAS, NO ÂMBITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

21. DISPÕE SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS FLUORESCENTES USADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

22. CONCEDE A TODOS OS PROFESSORES DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E PRIVADA, "DENTRO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES", DESCONTO EQUIVALENTE ÀS EDITORAS, EM QUALQUER LIVRARIA, VAREJÃO E DISTRIBUIDORAS, ONDE EXISTA VENDA DE LIVROS DIDÁTICOS, PERIÓDICOS, DE FICÇÃO, UNIVERSITÁRIO E LITERATURAS DIVERSAS, QUE COMPREENDA A QUALQUER TIPO DE PESQUISA ACADÊMICA.


23. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE APARELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS QUE TENHAM CONCENTRAÇÃO A PARTIR DE 500 (QUINHENTOS) PESSOAS OU CIRCULAÇÃO MÉDIA DIÁRIA DE 1.500 (MIL E QUINHENTOS) OU MAIS PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

24. INCLUI O DIA DA LUTA CONTRA A HOMOFOBIA NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

25. OBRIGA HOSPITAIS, UNIDADES MÉDICAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LABORATÓRIOS PRIVADOS NA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES A DISPONIBILIZAREM EQUIPAMENTOS ADAPTADOS AO ATENDIMENTO DE OBESOS MÓRBIDOS-GRAVE.

26. CRIA O ALÔ DENGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

27. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITES ESPECIAIS A CRIANÇAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES;

28. DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E OBRIGATÓRIA, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU NEUROLÓGICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA OU ACAMADA, QUE NÃO POSSUAM RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS;

29. TORNA OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS FECAIS DE ANIMAIS CONDUZIDOS EM ESPAÇO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

30. DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

31. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO GRATUITO DE PROTETOR SOLAR PELA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE TRABALHEM EXPOSTOS À RADIAÇÃO SOLAR.

32. DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO “POST MORTEM’’ A UM NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES QUE VENHAM FALECER OU QUE VENHA FICAR INVÁLIDO POR CAUSA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

33. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CARTEIRAS ESCOLARES ADAPTADAS PARA ALUNOS (CANHOTO) NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

34. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TODAS AS TARIFAS DE SEPULTAMENTO AOS DOADORES DE ÓRGÃOS.

35. ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO E DE INCENTIVO À CULTURA DA LEITURA.

36. DENOMINA DE RUA PADRE HUMBERTO PLUMMEN, A RUA CONHECIDA COMO RUA QUARENTA, LOCALIZADA NO BAIRRO DE UR 11.

37. DENOMINA DE RUA PADRE RAMIRO LUDEÑA Y AMIGO, A RUA CONHECIDA COMO LINS DE ANDRADE, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO NO BAIRRO DE SOCORRO.

38. DISPÕE SOBRE A PREVISIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTAS PARA VEÍCULOS ESTACIONADOS EM VAGAS RESERVADAS A IDOSOS E CARROS ADAPTADOS EM SUPERMERCADOS, SHOPPINGS, HOSPITAIS, CEMITÉRIOS, UNIVERSIDADES, CLÍNICAS, ESTÁDIOS, INTERIOR DE PARQUES PÚBLICOS E OUTROS LOCAIS DE USO PÚBLICO OU PRIVADO.

39. INSTITUI NA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES O DIA MUNICIPAL DO TAXISTA.

40. DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE MODERNIZAR A BASE DE DADOS E A FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. (LEI Nº 350/2009).

41. ESTABELECE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DAS VACINAS CONTRA HEPATITE A, VARICELA E PREVENAR, NO PROGRAMA DE VACINAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Feliz Natal



Que o Menino Jesus
Faça nascer novamente
No coração de cada um de nós

A INOCÊNCIA
Para sabermos ser transparentes,

O CARINHO
Para cativarmos novos amigos,

A GRATIDÃO
Para valorizarmos a vida em plenitude,

O PERDÃO
Para reconciliarmo-nos no amor,

A COMPREENSÃO
Para sabermos perdoar

O ENCANTAMENTO
Para apaixonarmo-nos pela busca de felicidade,

A SABEDORIA
Para respeitarmos os pontos de vista do outro,

A SOLIDARIEDADE
Para aprendermos juntos a construir caminhos,

A FÉ
Para acreditarmos também no outro,

A PAZ
Para ajudarmos a construir sempre,

A CORAGEM
Para sabermos retomar nossos sonhos,

A VONTADE DE AMAR
Para sermos felizes!

Que o menino Jesus
se sinta acolhido
Negritoem seu coração
e que você,
Amigo/a
Tenha Um
GRANDE E
FELIZ NATAL
e um
ABENÇOADO ANO NOVO!!!
E que neste Ano Novo você consiga realizar
todos os sonhos que almeja,
FELICIDADES, HOJE E SEMPRE !!!!
São os votos do Vereador Robson Leite.

Feliz 2010 para todos!

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Natal Solidário!

Dona Terezinha no Núcleo das Comunidades Unidas da UR -11

As comunidades a UR – 11, UR – 06 e adjacências terão u
m natal para se comemorar, Dona Terezinha de Jesus do Núcleo de Voluntários das Comunidades Unida da UR – 11, junto com algumas pessoas da comunidade, comerciantes e o vereador Robson Leite (Jaboatão dos Guararapes) fizeram doações de roupas e calçados para adultos e crianças. Tudo tem sido doado às pessoas carentes desses bairros que chegam ao Núcleo de Voluntários.


Além de fazer curativos, aferir pressão arterial Dona Terezinha de Jesus vem dando essa aula de solidariedade e não para por ai, as pessoas que estão numa situação mais delicada foram cadastradas e ganharam sestas básicas para passarem um natal com alimentos e assim poderem fazer sua ceia de natalina.



Rodrigo um dos voluntários cadastrando as pessoas que estiveram no Núcleo de Voluntários recebendo roupas doadas pela comunidade, comerciantes do bairro e o vereador Robson Leite.




quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Saiu o edital para a construção do mercado de cavaleiro

O Secretário das Cidades Humberto Costa e Robson Leite Vereador em Jaboatão dos Guararpes



No dia 15 de abril foi lançado na secretária das cidades do estado de Pernambuco o edital para a construção do mercado de cavaleiro, o valor da obra está estimado aproximadamente em R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Estavam presentes ao evento o Secretário das Cidades Humberto Costa, o Prefeito de Jaboatão dos Guararapes Elias Gomes, o Vereador de Jaboatão dos Guararapes Robson Leite, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Jaboatão Jackson Rocha, o Secretário de Habitação da Cidade do Recife Heraldo de Albuquerque Selva, Representando o Deputado Estadual Sérgio Leite, Carlão seu chefe de Gabinete e o Vereador de Jaboatão dos Guararapes Ricardo Valois.


O compromisso com o povo de Jaboatão dos Guararapes continua, a prova disso será a construção desse Mercado em Cavaleiro, sendo um pontapé inicial para as melhorias que estão por vir para Jaboatão.



A obra de construção do mercado de Cavaleiro irá ordenar o comércio entorno do mercado e melhorar o fluxo de veículos. Os Moradores de Cavaleiro e a população jaboatonese será beneficiada com essa obra.


Jaboatão o Melhor é Possível!


Humberto Costa (Secretário das Cidades), Robson Leite (Vereador de Jaboatão) e o Prefeito de Jaboatão Elias Gomes.


Humberto Costa dando entrevista para a Rede Globo


Humberto explicando o projeto para a construção do Mercado de Cavaleiro


Humberto Costa, Robson Leite e o Prefeito Elias Gomes


Sala de reunião na Secretaria das Cidades



A equipe de o Secretário das Cidades Humberto Costa:



Robson junto com a equipe do Secretário das Cidades Humberto Costa. Da sua direita para a esquerda: Mirian ao lado de Robson Leite, Juliana, Gabriela e Ari.