Estamos na luta procurando sempre o melhor para o povo de Jaboatão. O IPTU como muitos sabem veio com valores exorbitantes, desde então, minha luta tem sido incansável para que esses valores fossem revistos, conseguimos nossa primeira vitória e vamos conseguir muito mais, com a graça de Deus, muita luta e seriedade.
Robson Leite
Vereador por um Jaboatão dos Guararapes melhor.
Robson Leite
Vereador por um Jaboatão dos Guararapes melhor.
LEI PROMULGADA Nº 350/2009
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatãodos Guararapes, Aprovou e Eu, Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo
Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei nº 036/2009, de autoria do Senhor Vereador Robson Leite de Melo.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE
DE SE MODERNIZAR A BASE DE DADOS E A
FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO.
- Plano de Ação
Art. 1.º - Os órgãos gestores da receita e do
planejamento ficam obrigados a apresentar ao
Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 dias,
um Plano de Ação contendo o diagnóstico da
situação atual do cadastro imobiliário e uma proposta
técnica das melhorias a serem implantadas.
Parágrafo Único – A proposta técnica prevista no
caput do Art. 1º deverá contemplar os objetivos,
a metodologia a ser aplicada, as ferramentas de
engenharia, os prazos e o cronograma de execução.
- As Ferramentas
Art. 2º - As atividades e as etapas a serem desenvolvidas,
de acordo com a proposta técnicaprevista no Art. 1º, visando a modernização da
base de dados do sistema de cadastro imobiliário
deverão utilizar ferramentas modernas nas áreas
de cartografia, de geoprocessamento e de informática.
Parágrafo Único - O cumprimento do Caput doArt. 2º, implicará também na manutenção do histórico dos imóveis do Município em meio-digital
possibilitando formas de consulta automática.
- O Banco de dados e a fórmula
Art. 3º - O banco de dados que serve de base
para o sistema de cálculo do imposto predial e
territorial urbano será atualizado na sua totalidade,
devendo constar dessa atualização, também,
a revisão dos valores venais, os quais terão
como referência os valores unitários do m2 (metro
quadrado) aplicado no mercado imobiliário.
Art. 4º - A fórmula que calcula o valor venal dos
imóveis do Município poderá ser adequada a
uma nova metodologia de cálculo, sempre e
quando reflita melhor a realidade da cidade, permitindo
minimizar a ocorrência de distorções.
Parágrafo Único – Na ocorrência de aumento
no valor venal do imóvel, conforme referido no
Caput do Art. 4º, somente entrará em vigor após
aprovado pelo Poder Legislativo.
- Avaliações Judiciais
Art. 5º - Na hipótese de determinado imóvel já
ter sido submetido a avaliação judicial, os valores
unitários do m2 (metro quadrado) ou o valor global
do imóvel serão adotados pelo órgão responsável
pelo banco de dados cadastrais a partir da
data da avaliação constante do processo judicial.
Parágrafo Único – Para as correções decorrentes
de avaliação judicial, conforme referido no
Caput do Art. 5º, o contribuinte será orientado a
solicitar tal providência através de requerimento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de outubro de
2009.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
- Presidente –
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatãodos Guararapes, Aprovou e Eu, Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo
Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei nº 036/2009, de autoria do Senhor Vereador Robson Leite de Melo.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE
DE SE MODERNIZAR A BASE DE DADOS E A
FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO.
- Plano de Ação
Art. 1.º - Os órgãos gestores da receita e do
planejamento ficam obrigados a apresentar ao
Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 dias,
um Plano de Ação contendo o diagnóstico da
situação atual do cadastro imobiliário e uma proposta
técnica das melhorias a serem implantadas.
Parágrafo Único – A proposta técnica prevista no
caput do Art. 1º deverá contemplar os objetivos,
a metodologia a ser aplicada, as ferramentas de
engenharia, os prazos e o cronograma de execução.
- As Ferramentas
Art. 2º - As atividades e as etapas a serem desenvolvidas,
de acordo com a proposta técnicaprevista no Art. 1º, visando a modernização da
base de dados do sistema de cadastro imobiliário
deverão utilizar ferramentas modernas nas áreas
de cartografia, de geoprocessamento e de informática.
Parágrafo Único - O cumprimento do Caput doArt. 2º, implicará também na manutenção do histórico dos imóveis do Município em meio-digital
possibilitando formas de consulta automática.
- O Banco de dados e a fórmula
Art. 3º - O banco de dados que serve de base
para o sistema de cálculo do imposto predial e
territorial urbano será atualizado na sua totalidade,
devendo constar dessa atualização, também,
a revisão dos valores venais, os quais terão
como referência os valores unitários do m2 (metro
quadrado) aplicado no mercado imobiliário.
Art. 4º - A fórmula que calcula o valor venal dos
imóveis do Município poderá ser adequada a
uma nova metodologia de cálculo, sempre e
quando reflita melhor a realidade da cidade, permitindo
minimizar a ocorrência de distorções.
Parágrafo Único – Na ocorrência de aumento
no valor venal do imóvel, conforme referido no
Caput do Art. 4º, somente entrará em vigor após
aprovado pelo Poder Legislativo.
- Avaliações Judiciais
Art. 5º - Na hipótese de determinado imóvel já
ter sido submetido a avaliação judicial, os valores
unitários do m2 (metro quadrado) ou o valor global
do imóvel serão adotados pelo órgão responsável
pelo banco de dados cadastrais a partir da
data da avaliação constante do processo judicial.
Parágrafo Único – Para as correções decorrentes
de avaliação judicial, conforme referido no
Caput do Art. 5º, o contribuinte será orientado a
solicitar tal providência através de requerimento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de outubro de
2009.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
- Presidente –
Excelentíssimo Prefeito:
Cumprimentando V.Exa., vimos comunicar que no dia 18/08/2009, foi aprovado em Reunião Plenária, o Projeto de Lei nº 036/2009, que:
“DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE MODERNIZAR
A BASE DE DADOS E A FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO”, do Poder Legislativo, de autoria do Senhor Vereador Robson Leite de Melo, e encaminhado ao Poder Executivo, para sanção o Projeto de Lei em pauta, e teve seu prazo vencido, em conformidade com os Parágrafos 3º e 7º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, eu Vereador e Presidente deste Poder Legislativo Municipal, Manoel Pereira da Costa Neco, converto o Projeto de Lei, em Lei Promulgada nº 350/2009, e encaminho a esse Poder Executivo Municipal a Lei Promulgada para publicação no Diário Oficial deste Município.
Nesta oportunidade, reafirmo os sinceros votos de estima e especial apreço. Cordialmente, Ver.
Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Cumprimentando V.Exa., vimos comunicar que no dia 18/08/2009, foi aprovado em Reunião Plenária, o Projeto de Lei nº 036/2009, que:
“DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE SE MODERNIZAR
A BASE DE DADOS E A FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO”, do Poder Legislativo, de autoria do Senhor Vereador Robson Leite de Melo, e encaminhado ao Poder Executivo, para sanção o Projeto de Lei em pauta, e teve seu prazo vencido, em conformidade com os Parágrafos 3º e 7º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, eu Vereador e Presidente deste Poder Legislativo Municipal, Manoel Pereira da Costa Neco, converto o Projeto de Lei, em Lei Promulgada nº 350/2009, e encaminho a esse Poder Executivo Municipal a Lei Promulgada para publicação no Diário Oficial deste Município.
Nesta oportunidade, reafirmo os sinceros votos de estima e especial apreço. Cordialmente, Ver.
Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
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