quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Na base aérea, Lula autoriza primeira ZPE



Na base aérea, Lula autoriza primeira ZPE

Publicado em 28.01.2010


Logo após desembarcar no Recife, ainda na base aérea, aconteceu a primeira atividade da visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Acompanhado do governador Eduardo Campos, do prefeito de Jaboatão dos Guararapes, Elias Gomes, e do secretário (Desenvolvimento Econômico) Fernando Bezerra Coelho, Lula assinou o decreto presidencial que autoriza a instalação da primeira Zona de Processamento de Exportações. Mais lembrada por sua abreviatura, ZPE, o nome ainda é desconhecido de diversas pessoas. No entanto, a partir de 2011, passará a fazer parte da dinâmica econômica pernambucana.

Em um terreno de 230 mil metros quadrados nas margens da BR-101, em Jaboatão dos Guararapes, empresas com vocação exportadora poderão se instalar e vender no mercado fora do País os produtos produzidos no Estado, utilizando a mão de obra local, sem ter que arcar com uma série de impostos federais.

Atualmente, existem 17 projetos de ZPEs aprovados no País, mas apenas quatro avançaram para o estágio de edificação das estruturas físicas. Só não começaram a funcionar porque precisam ser alfandegadas, ou seja, precisam instalar um prédio da Receita Federal do Brasil (RFB) que comandará os desembaraços aduaneiros dentro do território da ZPE. As empresas que vão se instalar no espaço terão suspensas, por 20 anos, a cobrança do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre outros.

domingo, 24 de janeiro de 2010

Requerimento N.º 1064 / 2010




Requerimento N.º 1064 / 2010

Senhor Presidente
Senhores Vereadores:

Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar a Secretaria de Saúde, que realize a implantação de unidades do CAPS ad (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Outras Drogas) em todas as regionais do Município Jaboatão dos Guararapes.

JUSTIFICATIVA:

O CAPS ad é uma unidade de saúde que presta atendimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas, e seus familiares.
Fundamenta-se no pressuposto de que o cuidado a usuários de drogas exige condições que respeitem o indivíduo enquanto pessoa, possibilitando sua (re)inclusão social, profissional e familiar, ampliando as ações em saúde mental na sua intensidade e diversidade.

Objetivos:

• Oferecer atendimento/cuidados intermediários (entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar) com ênfase numa abordagem compreensiva e com suporte educacional, social, recreacional, reabilitação psicossocial e reinserção profissional;
• Estimular a melhoria da qualidade de vida dos usuários e seus familiares através do autocuidado;
• Intervir junto à comunidade com ações educativas em saúde como forma de reduzir os danos sociais, psíquicos e físicos conseqüentes do uso de drogas;

Sendo mais do que justo e necessário à implantação das unidades, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 09 de Agosto de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Mais um projeto do vereador Robson Leite é aprovado e vira lei em 2010!



Visando o conforto para os alunos canhotos, o vereador Robson Leite encaminhou um projeto de lei para que fosse disponibilizado um percentual de carteiras para esses alunos.

Agora é lei e os alunos canhotos terão mais conforto para escreverem, possibilitando assim um melhor aprendizado, ao se sentirem mais confortáveis os alunos poderão ter mais concentração nas aulas.

Jaboatão o melhor é possível!

Robson Leite
Vereador

LEI N.º 378/2010

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de Carteiras escolares
adaptadas para alunos (canhoto) nas Escolas Municipais, no âmbito do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantação de carteiras escolares adaptadas para alunos canhotos nas escolas municipais da Cidade do Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º - As carteiras escolares de que trata o caput deste artigo, limita-se ao mínimo de 10% (dez por cento), das carteiras em cada sala de aula.

Art. 2º - Todas as carteiras escolares deverão ter placas com indicação de
uso, exclusivo para pessoas canhotas.

Art. 3º - O beneficio desta Lei visa alcançar o seguinte objetivo:

I – Proporcionar a adequação da pessoa canhota da necessidade especial à
sua escrita desde a infância;

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 14 de janeiro de 2010.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Serviços de saneamento básico, com canaletas e pavimentação, das Ruas São Paulo, São Marcos e São Jorge


Requerimento n.º 012 / 2009

Senhor Presidente Manoel Pereira Neco

Senhores Vereadores:

Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar ao setor competente da Municipalidade, que realize os serviços de saneamento básico, com canaletas e pavimentação, das Ruas São Paulo, São Marcos e São Jorge, localizados em Barra de Jangada – 1º Distrito do Município Jaboatão dos Guararapes.

JUSTIFICATIVA:

É importante salientar que a Rua São Paulo, São Marcos e São Jorge, localizada em Barra de Jangada, encontra-se em péssimo estado de conservação, por não ser pavimentada, por isso, vem trazendo grande transtorno para os moradores e comerciantes da localidade. Haja vista, a dificuldade de acesso às residências em conseqüência dos buracos, principalmente no período das chuvas. Sendo mais do que justo e necessário à realização dos serviços, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 03 de fevereiro de 2009.


Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT


quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Serviços de saneamento básico, com canaletas e pavimentação, das Ruas do Futuro, da Esperança e Santa Fé


Requerimento n.º 001 / 2009

Senhor Presidente Manoel Pereira Neco

Senhores Vereadores:

Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar ao setor competente da Municipalidade, que realize os serviços de saneamento básico, com canaletas e pavimentação, das Ruas do Futuro, da Esperança e Santa Fé, localizadas na Vila Boa Esperança – Curcurana – 1º Distrito do Município Jaboatão dos Guararapes.

JUSTIFICATIVA:

É importante salientar que as Ruas do Futuro, da Esperança e Santa Fé, localizadas na Vila Boa Esperança – Curcurana encontra-se em péssimo estado de conservação, por não ser pavimentada, por isso, vem trazendo grande transtorno para os moradores, que residem naquela localidade. Haja vista, a dificuldade de acesso às residências em conseqüência dos buracos e dos constantes alagamentos, principalmente no período das chuvas. Sendo mais do que justo e necessário à realização dos serviços, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 03 de fevereiro de 2009.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT


terça-feira, 5 de janeiro de 2010

2010 com mais ações sociais

Núcleo de Voluntários das Comunidades Unidas da UR - 11

2010 começou bem para muitas pessoas das comunidades da UR – 11, UR – 06 e adjacências. O Núcleo de Voluntários das Comunidades Unida da UR – 11 continua suas atividades antropológicas, as doações continuam chegando de roupas, alimentos e Dona Terezinha continua com seu enorme coração fazendo as doações para os moradores das comunidades da UR – 11, UR – 06 e adjacências.

Dona Terezinha agradece a Robson Leite, aos comerciantes do bairro e as pessoas que também ajudam nessa caminhada de ação social.

Veja mais fotos.

Rodrigo sempre atencioso com as pessoas



Você quer ajudar? Quer conhecer um pouco mais do trabalho de Dona Terezinha?
Seu Orkut:http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?origin=is&uid=9374301194639805689

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Lei n. º 524/2010 Olimpíada Escolar no Município



Lei Promulgada n. º 524/2010


Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n. º 084/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.

Ementa: Institui a Olimpíada Escolar no Município e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituída a Olimpíada Escolar no Município de Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de incentivar práticas desportivas através do esporte escolar, despertar o interesse por atividades culturais e científicas e destacar alunos com talentos nestas áreas.
§ 1° A Olimpíada Escolar será realizada anualmente.

§ 2° Podem participar da Olimpíada Escolar alunos regularmente matriculados nas escolas da Rede Municipal de Educação de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2° A Olimpíada Escolar poderá receber apoio de incentivador mediante doação ou patrocínio, para ser utilizado na compra de uniformes e materiais necessários para a realização dos eventos.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por doação ou patrocínio a transferência, em caráter definitivo livre de ônus, feita pelo incentivador da Olimpíada Escolar.

§ 2° A contrapartida para o apoio previsto no caput deste artigo poderá se dar através da exploração de publicidade nos uniformes dos participantes bem como nos locais de realização dos eventos.

Art. 3° A Olimpíada Escolar será dividida nas seguintes áreas:

I – Área 1: esporte;
II – Área 2: cultura, literatura, teatro e artes;
III - Área 3: científica, incluindo disciplinas de matemática, química, física e biologia.
IV – Área 4: social.
Art. 4° Fica autorizada a Criação de Comissão Municipal da Olimpíada Escolar, junto a Secretaria Especial de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Especial de Esporte e Lazer;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Educação;
III - 3 (três) representantes da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
§ 1° - A comissão Municipal da Olimpíada Escolar tem por objetivo:
I - organizar e coordenar as atividades da Olimpíada Escolar;
II – buscar apoios e parcerias com a iniciativa privada;
III – administrar e direcionar os recursos advindos de doações ou patrocínios.

§ 2° - A coordenação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar ficará a cargo da Secretaria Especial de Esporte e Lazer.

§ 3° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar devem ser de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área que representam.

§ 4° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução uma única vez por igual período.

§ 5° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

§ 6° - Os critérios da eleição para membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão definidos no regulamento desta Lei.

§ 7° - O Executivo definirá, no regulamento desta Lei, os demais critérios de funcionamento da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar.

Art. 5° - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar poderá vir a firmar parcerias e/ou convênios com entidades privadas para o alcance dos objetivos desta Lei.

Art. 6° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de dezembro de 2010.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 084/ 2010


Apesar dos esforços envidados pelo poder público municipal, a atividade escolar é, muitas vezes, considerada entediante e pouco criativa do ponto de vista dos próprios alunos.

A realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas em 2016 em nosso País é uma oportunidade para as escolas incentivarem seus alunos e práticas que contribuem para promoção da inclusão social dos jovens, construir valores, ampliar as relações interpessoais e despertar o interesse pelos estudos.

Acreditamos que a Olimpíada Escolar é uma forma de alcançar esses objetivos, incentivando os jovens de nossa cidade a desenvolver suas habilidades nos estudos, no esporte e em atividades culturais. A criação de um espaço de competição saudável entre alunos e premiação de novos talentos trará, com certeza, grandes benefícios para a cidade.

Por outro lado, a possibilidade de patrocínio o doação para contribuir com a Olimpíada Escolar motivará, uma vez mais, a cidadania ativa das pessoas.

Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 22 de Abril de 2010.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Construção de uma Escola de Ensino Fundamental no Bairro de Jardim Jordão




Requerimento N.º / 2009

Senhor Presidente
Senhores Vereadores:

Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar a Secretaria de Educação, que realize a construção de uma Escola de Ensino Fundamental no Bairro de Jardim Jordão, 1º Distrito do Município Jaboatão dos Guararapes.


JUSTIFICATIVA:

É importante salientar que a população enfrenta grandes dificuldades em virtude da ausência de uma escola na comunidade, podemos destacar como fatores agravantes a necessidade de deslocamento das crianças para outras unidades de ensino localizados em bairros distantes e o gasto com transporte, fator este que impede algumas famílias de manter a criança na escola.
As dificuldades apresentadas, só fazem aumentar o número de crianças fora das salas de aula, fato este que contribui para o índice negativo de nossa cidade junto a avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), fruto do descaso de administrações anteriores, para formulação de políticas públicas e execução de programas na área da educação.
Entre os itens que compões a avaliação do IDEB é o fornecimento de fardamentos e material escolar, informo que foi encaminhado anteriormente requerimento de minha autoria com a sugestão para a implantação do Projeto Alunos nos Trinques, que prevê a distribuição de kit escolar composto de fardamento, sapatos e material escolar.

Sendo mais do que justo e necessário à realização dos serviços, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Ofício 002/2011

Construção de uma Escola de Ensino Fundamental no Bairro de Marcos Freire




Requerimento N.º / 2009

Senhor Presidente
Senhores Vereadores:

Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar a Secretaria de Educação, que realize a construção de uma Escola de Ensino Fundamental no Bairro de Marcos Freire, 4ª Regional do Município Jaboatão dos Guararapes.


JUSTIFICATIVA:

É importante salientar que a população enfrenta grandes dificuldades em virtude da ausência de uma escola na comunidade, podemos destacar como fatores agravantes a necessidade de deslocamento das crianças para outras unidades de ensino localizados em bairros distantes e o gasto com transporte, fator este que impede algumas famílias de manter a criança na escola.
As dificuldades apresentadas, só fazem aumentar o número de crianças fora das salas de aula, fato este que contribui para o índice negativo de nossa cidade junto a avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), fruto do descaso de administrações anteriores, para formulação de políticas públicas e execução de programas na área da educação.
Entre os itens que compões a avaliação do IDEB é o fornecimento de fardamentos e material escolar, informo que foi encaminhado anteriormente requerimento de minha autoria com a sugestão para a implantação do Projeto Alunos nos Trinques, que prevê a distribuição de kit escolar composto de fardamento, sapatos e material escolar.

Sendo mais do que justo e necessário à realização dos serviços, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Requerimento 1519/2010


Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.




PROJETO DE LEI N. º / 2010


Ementa: Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.


Art.1º - É vedado às instituições financeiras, ao comércio em geral e às demais instituições que efetuam cobrança, acrescer, ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão a envio de carne ou boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.

Art.2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertido ao órgão competente que o poder Executivo determinar.

Art.3º - O Prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2º, II desta Lei, será fixado em Decreto do Poder Executivo, assegurado ao infrator, o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2010

O presente projeto tem por finalidade acabar com o abuso praticado pelas empresas e assegurar ao consumidor seus verdadeiros direitos. Dessa forma, é necessário coibir os abusos realizados por muitos estabelecimentos comerciais contra o consumidor. A prática abusiva é qualquer atividade empresarial desleal no mercado de consumo, que ocorra antes, durante ou depois de uma contratação, garantindo vantagem exagerada para o fornecedor ou desrespeitando a boa fé exigida em sua relação com o consumidor. A cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio é vista pelo Código de Defesa do consumidor (CDC) como uma prática abusiva, pois estaria exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Vale salientar que a cobrança desses boletos está inserida nas cláusulas abusivas, também previstas pelo CDC, pois restringe direitos e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. É o que explicita o art. 51,§ 1°,II e III: Art.51-"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)

§1°, II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;


III- Se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras situações peculiares ao caso". Para se defender desses abusos o consumidor deve exigir seu direito diretamente ao fornecedor. Tratando-se de crime, pode solicitar ajuda diretamente da polícia. Caso não resolva, pode solicitar a intervenção do Ministério Público ou do PROCON. Por fim, deve entrar com uma ação na justiça. Pelos motivos acima expostos, é de extrema importância que se crie uma lei, visando coibir de maneira eficaz esses tipos de abusos contra o consumidor. Dessa forma, apelo para a sensibilidade dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Obrigatoriedade de afixação de Boletins Periódicos de Saúde - BPS, por parte dos hospitais em Jaboatão dos Guararapes, contendo informações sobre a si




PROJETO DE LEI N. º / 2010

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Boletins Periódicos de Saúde - BPS, por parte dos hospitais em Jaboatão dos Guararapes, contendo informações sobre a situação dos pacientes de UTI.

Art. 1º - Obriga os hospitais localizados em Jaboatão dos Guararapes a divulgarem, de forma visível, Boletins Periódicos de Saúde - BPS, relatando de forma resumida a situação dos pacientes em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Parágrafo Único - Excetuam-se as seguintes situações:
I - familiares que não permitam a divulgação dos dados;
II - pacientes sob custódia e que esteja sob ameaça alheia (permissão de divulgação sob responsabilidade do Delegado de plantão).

Art. 2°- Os Boletins Periódicos de Saúde serão afixados em local visível à população com acesso ao hospital, próximo à Unidade de Terapia Intensiva - UTI, devidamente digitados.

§1º - Os Boletins Periódicos de Saúde deverão conter as seguintes informações:
I - Nome;
II - Idade;
III- Diagnóstico;
IV- Data de entrada na UTI;
V - Descrição dos últimos procedimentos;
VI- Mensuração do estado de saúde: melhora, piora, estável;
VII- Nível de vulnerabilidade de infecção hospitalar: baixo, médio, alto;
VIII- Nome da(o) enfermeira(o)-chefe;
IX - Nome do(a) médico(a) avaliador(a);
X - Data.

§2º - A divulgação dos BPS será sempre feita após o horário de visita aos pacientes nas Unidades de Terapia Intensiva - UTI's.

3º - Abaixo das informações exigidas no §1º deste artigo, deve conter a seguinte frase:

"Exigência amparada pela Lei Municipal nº xxxxx/xxxx"

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2010

A divulgação de Boletins Periódicos de Saúde - BPS será de grande valia aos familiares e amigos de pacientes que estejam em Unidades de Terapia Intensiva - UTI's, nos hospitais do Jaboatão dos Guararapes, oferecendo subsídios informativos importantes para tomada de decisões familiares acerca da situação da enfermidade. A iniciativa também faz com que os familiares tenham informação precisa sobre as condições do paciente e dos profissionais responsáveis nos respectivos plantões.
O contato contínuo entre familiares e médicos exige informação precisa e explícita no ambiente hospitalar, além da grande demanda, os médicos precisam suprir atividades que vão além da assistência informativa familiar, tornando-se difícil esse contato para troca de informações.
Por esta razão, conto com os nobres pares desta casa, para a aprovação da matéria em tela.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.




Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT




OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU SIMILARES EM MANTER CÂMERAS DE VÍDEO EM SUAS ÁREAS EXTERNAS




PROJETO DE LEI N. º / 2009



EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU SIMILARES EM MANTER CÂMERAS DE VÍDEO EM SUAS ÁREAS EXTERNAS.


Art.1º - Ficam os estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade de Jaboatão dos Guararapes obrigados a instalar um número suficiente de câmeras de vídeo, nas áreas externas de suas agências, de forma a garantir a segurança dos usuários ao entrar ou sair das mesmas.

Art. 2º - As filmagens através das câmeras de vídeo deverão ser gravadas com cronometragem e datas diárias.

Art. 3º - As gravações diárias deverão ser arquivadas pelo período mínimo de 90(noventa) dias.

Art. 4º - Todas as gravações deverão constar data de gravação e cronometragem, momentaneamente na tela do vídeo.

Art. 5° - É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do PROCON - Jaboatão dos Guararapes para denúncias.

Art. 6° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 7° - Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação;


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 29 de Setembro de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


Temos visto recentemente o incremento dos assaltos a bancos. Qualquer pessoa que ingresse nas agências ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. Os bancos prestam serviços de utilidade pública, não só aos seus correntistas, mas também a toda a população em geral, que necessita pagar contas, fazer depósitos, etc. Esses serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devem ser adequados, eficientes e seguros. Pouco importa que o banco afirme que a ineficiência da segurança pública é um problema do Estado, uma vez que responde ele de forma objetiva, o que significa que sua responsabilidade decorre tão-somente da prova do dano e da relação entre esse dano e a atividade bancária. Problema freqüente também diz respeito aos assaltos aos consumidores que fizeram saques no interior da agência, ainda que não sejam recomendáveis, por vezes acabam sendo necessários. Cabe ao banco, dentro dessa exigência de segurança tomar todas as cautelas possíveis a fim de que pessoas que estejam no interior da agência, na hora da saída não sejam vitimas de bandidos que ficam a espreita do lado de fora as seguindo para em outro local executar seus violentos assaltos. Se a criminalidade voltou-se para os clientes dos bancos, os bancos devem cercar-se de maiores cuidados, a fim de proteger os consumidores em quantos estes estiverem sob sua responsabilidade. Proteger os consumidores é mais barato do que pagar indenizações. A privacidade e a segurança do consumidor são, portanto, obrigações das instituições financeiras que não podem negligenciarem estes deveres legais.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 29 de Setembro de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Cópia do ofício n.º 1790/2010 da Secretária de Saúde


Click na imagem para aumentá-la

ACESSO E USO DOS ELEVADORES EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI N. º / 2010

EMENTA: DISCIPLINA O ACESSO E USO DOS ELEVADORES EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comuns e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença no acesso aos elevadores deste edifício.

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Recomenda-se ao Poder Público Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, da Constituição Federal e artigo , II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT

Criação dos NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) no Município Jaboatão dos Guararapes



Requerimento N.º 849/ 2010


Senhor Presidente
Senhores Vereadores:


Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, para que seja feito veemente apelo, ao Exmo. Sr. Elias Gomes da Silva, no sentido de determinar a Secretaria de Saúde, que realize a criação dos NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) no Município Jaboatão dos Guararapes.

JUSTIFICATIVA:

O NASF, tem como objetivo,ampliar a abrangência e o escopo das ações de atenção básica, melhorar a qualidade e a resolutividade da atenção a saúde. Os núcleos são constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, e atuarão em parceria com os profissionais das equipes de Saúde da Família, atuando diretamente no apoio as equipes e na unidade na qual o NASF está cadastrado.
É importante ressaltar que os NASF não são portas de entrada do sistema e a responsabilização compartilhada entre as equipes de Saúde da Família e a equipe do núcleo prevê uma revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência, ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, atuando no fortalecimento dos seus atributos e papel de coordenação do cuidado no SUS.
Os núcleos são compostos por no mínimo cinco profissionais, definidos pelos gestores municipais, dentre as seguintes ocupações: Médico Acupunturista, Assistente Social, Professor de Educação Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Ginecologista, Médico Homeopata, Nutricionista, Médico Pediatra, Psicólogo, Médico Psiquiatra e Terapeuta Ocupacional.
Sendo mais do que justo e necessário à implantação das unidades, ora pleiteado.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 14 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais físicas


PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais físicas e/ou mentais em parques e praças, no âmbito do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) de qualquer natureza à empresa, com estabelecimento situado no município do Jaboatão dos Guararapes, que implantar e/ou manter brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais de qualquer nível, física ou mental, em parques e praças da cidade do Jaboatão dos Guararapes, tendo como meta, que todos os parques e praças da referida cidade recebam os equipamentos adaptados a este público.

§1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS a recolher, em cada período ou período sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total.

§ 2º - Para fazer uso dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

§ 3° - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá inicio após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto social.

§ 4º - O Poder Executivo determinará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.


Art. 2º - Todos os equipamentos do parque deverão ter placas com indicação de uso, inclusive em braile, rampas de acesso para cadeirantes e piso tátil, para evitar acidentes.

§ 1º - Todos os parques implantados deverão ser projetados por profissionais competentes, autorizados pelos respectivos órgão cabíveis e atentos às particularidades de segurança de cada caso.


Art. 3º - Os playground adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais devem ser instalados em meio aos playground já existentes, proporcionando assim a inclusão social de crianças portadoras e não portadoras de necessidades especiais.


Art.4 º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
1 - Proporcionar a integração da pessoa portadora de necessidades especiais à sociedade dês da infância;


Art. 5º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto de acordo com os critérios criados pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo Fiscal, conforme previsto no § 4º, do art.1, desta Lei.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.


Art. 6º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benéficos previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.


Art.7º - Os recursos arrecadados com as autuações provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos e alocados na melhoria das praças e parques desta cidade.

Art. 8º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.


Art. 9º - O poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.


Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009

É obrigação profissional, social e moral de cada legislador dedicar parte de seu trabalho a fim de assegurar direitos iguais para todos os cidadãos.

Este projeto de lei busca preencher uma enorme lacuna que separa crianças portadoras de necessidades especiais bem como as suas famílias do direito ao lazer em praças e playground públicos. Brincar é um dos princípios básicos para o bom desenvolvimento social e psicológico de cada criança. É também um ato inclusivo que elimina barreiras e prepara as crianças para a vida em uma sociedade alem do núcleo familiar. Precisamos sinalizar para as crianças portadoras de necessidades especiais que há espaço para elas na sociedade em que se encontram.

Elas têm direitos e deveres exigíveis como qualquer outro cidadão. Este projeto de lei busca assegurar a criança portadora de necessidades especiais bem como as suas famílias o direito ao lazer em praças e playground públicos com igual oportunidade de acesso aos demais membros da sociedade, conforme aconselha a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, organizada pela ONU e ratificada pelo Brasil e mais 191 países em junho e 2008 que determina: “Reconhecendo que as crianças com deficiências devem desfrutar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças” e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT

Dispõe sobre o descarte e destinação de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências




PROJETO DE LEI N. º / 2009


Ementa: Dispõe sobre o descarte e destinação de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências.


Art.1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e/ou lâmpadas fluorescentes, localizados na Cidade do Jaboatão dos Guararapes, obrigados a colocar à disposição dos clientes lixeira exclusiva para o descarte destes materiais usados e inutilizados.

§ 1º - No caso de descumprimento desta lei por parte das empresas, será aplicada multa em valor proporcional ao porte do estabelecimento, a ser definida na regulamentação desta lei.

§ 2º - Caso haja mais de uma reincidência no descumprimento da lei, o infrator poderá ter sua licença de funcionamento suspensa no ato da revisão anual.

Art. 2º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Jaboatão dos Guararapes realizar o recolhimento das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes descartadas e recolhidas pelos estabelecimentos comerciais e estabelecer o procedimento adequado, respeitados os princípios de preservação do meio ambiente.

Art. 3º - O recolhimento deverá ser feito por meio de veículo adequado para essa finalidade e o material tóxico recolhido deverá destinar-se essencialmente à reciclagem.

Art. 5º - O poder público municipal deverá, ainda, através dos meios de comunicação, esclarecer à população sobre os danos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses materiais e a melhor forma de recolhimento dos mesmos.

Art. 6º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


Pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes possuem em sua composição substâncias altamente tóxicas: cádmio, chumbo e mercúrio. Quando são jogadas na natureza, mesmo em aterros sanitários, contaminam o solo, o lençol freático, lagos e rios, provocando danos irreparáveis ao meio ambiente. Além dos males causados ao meio ambiente, as pilhas e baterias são altamente prejudiciais à saúde humana, pois são compostos de produtos químicos de alto nível tóxico. Depois de usadas, se jogadas no lixo comum, podem causar doenças que afetam o sistema nervoso central, o fígado, os rins e os pulmões. O cádmio é cancerígeno, o chumbo pode provocar anemia, debilidade e paralisia parcial; e o mercúrio pode também causar mutações genéticas. No caso das lâmpadas fluorescentes, quando são quebradas, liberam vapor de mercúrio que ao ser aspirado provoca sérias complicações de saúde. A resolução nº. 257/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), alterada pela resolução nº. 401/2008, determina que os setores envolvidos na comercialização de pilhas e baterias mantenham um descarte para receber o material usado. Apesar disso, os comerciantes deste setor não estão assumindo sua responsabilidade com a preservação do meio ambiente e com os cuidados necessários com a saúde pública e particularmente, dos seus próprios clientes. Existem raras exceções de grandes supermercados que cumprem com esta obrigação. Dessa forma, mesmo os cidadãos mais conscientes não têm pontos próximos disponíveis para o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Daí, a necessidade de uma legislação mais rígida e localizada para fazer a defesa do meio ambiente e da saúde pública desses agentes agressores, entre tantos outros que devemos enfrentá-los com mais rigorosidade. Por um lado, o objetivo deste projeto é fazer cumprir a responsabilidade social e ambiental de todos os cidadãos, empresários e consumidores. Por outro lado, a finalidade da nossa proposta é incentivar o processo de reciclagem através de um procedimento atualizado de recolhimento e destinação do lixo, iniciativa que deve ser protagonizada pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT