LEI N.º 387/2010
EMENTA: Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de auto atendimentos nas instituições bancárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras do município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.
Art. 2º - Para que os estabelecimentos bancários se adequem a presente lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à multa diária de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2010.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Os serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras têm tido um enorme crescimento nos últimos anos, face às várias opções hoje disponíveis, reduzindo acentuadamente o movimento no atendimento através dos caixas dessas agências.
A preocupação dos munícipes que fazem uso desses serviços de auto atendimentos se refere às questões de segurança, principalmente pela ausência física de um vigilante no local, pois ali são feitas tanto retiradas de numerários como depósitos, ficando o cliente exposto a todos que por ali circulam e que em muitos casos são vítimas de roubos quando deixam o recinto.
A presença de funcionários da instituição no local que orientam os clientes como proceder, no caso de dúvidas nos serviços de auto atendimentos, não inibe a presença de pessoas que se encontram no recinto com outras finalidades, mesmo porque esses funcionários foram treinados para as atribuições que foram contratadas.
As câmaras monitoras instaladas em pontos estratégicos também não inibem a ação dessas pessoas que visam observar as operações em dinheiro ou mesmo coletar informações de cartões de crédito, conforme diversas ocorrências relatadas na mídia.
Nas agências em que as portas eletrônicas estão situadas após a área destinada aos auto atendimentos se encontram ainda mais desguarnecidas e a sensação dos clientes é de que os serviços de vigilâncias ocorrem somente para os serviços internos.
O horário de atendimento bancário interno é até às 16h em dias úteis, ficando os clientes que fazem uso do auto atendimento, mais expostos ainda no período extra de seu funcionamento, ou seja, até às 22h e durante os fins de semana e feriados.
Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa instituir nos estabelecimentos bancários, a presença física de um vigilante nas áreas destinadas aos auto atendimentos durante o período de seu funcionamento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Maio de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
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