domingo, 13 de fevereiro de 2011

LEI N. º 395 / 2010

LEI N. º 395 / 2010

Ementa: Dispõe sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Jaboatão dos Guararapes estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.

Art. 2° Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.

§ 1° Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.

§ 2° Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.

Art. 3° Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo de:

I - 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de atendimento;

II - 4 (quatro) para cada caixa, em agencia que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez) guichês de atendimento; e

III - 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de atendimento.

Art. 4° Os guichês serão divididos em:

I - caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;

II - caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e

III - caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.

Art. 5° As agências bancárias deverão disponibilizar:

I - bebedouro;

II - banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e

III - aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município.

Art. 6° É obrigatória à afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do Procon-Jaboatão dos Guararapes para denúncias.

Art. 7° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e

III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 8° Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.

Art. 9° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.

PALÁCIO DA BATALHA

Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

O objetivo da lei é a geração de mais empregos para os bancários e proporcionar mais conforto para a população.

Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT

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