Por Marcos Henrique
Foi aprovada a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei nº 060/2009, de autoria do Sr. Vereador Robson Leite: Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaço público no Município do Jaboatão dos Guararapes.
Essa lei visa preservar a higiene dos espaços públicos e conscientizar os donos de animais de estimação, para que preservem os locais limpos, livres de possíveis contaminações deixados por resíduos fecais.
Lei Promulgada nº. 393/2010
Faço saber que, a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PRO MULGOU a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei nº 060/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.
Ementa: Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaço público no Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 1º - Torna obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaço Públicos no Município do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo Único – O recolhimento dos resíduos fecais em que se refere o caput do art. 1º, refere-se ao seu proprietário ou quem estiver conduzindo o animal.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita pelos órgãos Municipais que atuarão junto a quem estiver conduzindo o animal em espaço público para:
I – No primeiro momento orientar, no sentido de que proceda ao recolhimento do resíduo, acondicionando-o adequadamente e destinando ao local apropriado, lavrado para tal respectivo documento de informação;
II – No descumprimento da orientação ou reincidência, proceder à aplicação de multa, que será fixada no valor correspondente à quinta parte do salário mínimo vigente a época no país.
Art. 3º - Na aplicação da multa será identificado o nome e o endereço do condutor.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de abril de 2010.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
- Presidente –
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
- Presidente –
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