domingo, 18 de abril de 2010

Saiu no Gazeta Nossa projeto de lei do Vereador Robson Leite

Saiu no Jornal Gazeta Nossa projeto de lei do Vereador Robson Leite

Bancos com auto atendimento serão obrigados a ter vigia durante todo o tempo de funcionamento
09/04/2010 - 19:48 - Postado por Paulo Rocha




Instituições bancárias de todo o município de Jaboatão dos Guararapes têm até o dia 07 de julho para cumprir lei sancionada pelo prefeito Elias Gomes que obriga a presença de um vigilante nas áreas de auto atendimento nas referidas instituições.

A lei, de número 387/2010 foi publicada no Diario Oficial do dia 07 de abril, é de autoria do vereador Robson Leite (PT), e procura proteger o cidadão que vai até um caixa eletrônico fazer alguma transação bancária ou retirar dinheiro.

A medida deverá ser contestada pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) como já fez em outras unidades da federação como o Distrito Federal, onde há lei que exige outros equipamentos de segurança nos chamados “Bancos 24horas”. Em Brasília, a Febraban perdeu, mas aqui em Jaboatão o texto da lei pode dar margem à contestação, uma vez que textualmente são citadas “instituições bancárias”. Resta saber se, juridicamente, um quiosque colocado em um posto, em um supermercado ou numa praça é considerado Instituição Bancária.

A reportagem da Gazeta Nossa está tentando entrar em contato com o autor da lei para maiores esclarecimentos sobre esta questão.

Veja abaixo a lei sancionada dia 26 de março.

Lei nº 387/2010

EMENTA: Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas deauto atendimentos nas instituições bancárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras do Município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.
Art. 2º - Para que os estabelecimentos bancários se adequem a presente lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à multa diária de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

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