Bancos com auto atendimento serão obrigados a ter vigia durante todo o tempo de funcionamento
09/04/2010 - 19:48 - Postado por Paulo RochaInstituições bancárias de todo o município de Jaboatão dos Guararapes têm até o dia 07 de julho para cumprir lei sancionada pelo prefeito Elias Gomes que obriga a presença de um vigilante nas áreas de auto atendimento nas referidas instituições.
A lei, de número 387/2010 foi publicada no Diario Oficial do dia 07 de abril, é de autoria do vereador Robson Leite (PT), e procura proteger o cidadão que vai até um caixa eletrônico fazer alguma transação bancária ou retirar dinheiro.
A medida deverá ser contestada pela Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) como já fez em outras unidades da federação como o Distrito Federal, onde há lei que exige outros equipamentos de segurança nos chamados “Bancos 24horas”. Em Brasília, a Febraban perdeu, mas aqui em Jaboatão o texto da lei pode dar margem à contestação, uma vez que textualmente são citadas “instituições bancárias”. Resta saber se, juridicamente, um quiosque colocado em um posto, em um supermercado ou numa praça é considerado Instituição Bancária.
A reportagem da Gazeta Nossa está tentando entrar em contato com o autor da lei para maiores esclarecimentos sobre esta questão.
Veja abaixo a lei sancionada dia 26 de março.
Lei nº 387/2010
EMENTA: Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas deauto atendimentos nas instituições bancárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras do Município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.
Art. 2º - Para que os estabelecimentos bancários se adequem a presente lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à multa diária de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Nenhum comentário :
Postar um comentário