quarta-feira, 1 de junho de 2011

Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi.


LEI PROMULGADA N. º 571/ 2011

Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n. º 113/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.
Ementa: Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi.

Art. 1º - O estabelecimento, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, que comercializa e no seu espaço o cliente consome qualquer tipo de bebida alcoólica, fica obrigado a fixar cartazes, registrar no cardápio ou em comanda e no cupom fiscal o aviso: SE FOR BEBER - VÁ E VOLTE DE TÁXI.

Art. 2º - O aviso constante do artigo anterior terá as seguintes características:
1) - em forma de cartaz:
a - letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;
b - fixado em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.

2) - no cardápio ou comanda:
a - em letra destacada por cor diferente da registrada nas informações correspondentes aos produtos comercializados.

3) – no cupom fiscal:
a - letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;
b - impresso em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.

Art. 3º - Ao estabelecimento que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, após ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de defesa:
I - Advertência, em face da primeira denúncia, comprovada pela Fiscalização.

II - Multa de R$ 100,00, na ocorrência de reincidência.

III - Multa de R$ 500,00, se ocorrer a terceira rejeição a esta Lei.

IV - Persistindo a desobediência serão iniciados procedimentos previstos em legislação para suspensão da atividade até a cassação do respectivo alvará de comercialização.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária responsável pela observância do contido nesta Lei.

Art. 5º - A arrecadação financeira correspondente às aplicações das multas referidas nos incisos I e II do art. 3º será destinada às entidades beneficentes atendidas pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, segundo o planejamento de doação elaborado para essa finalidade.

Art. 6º - Aos estabelecimentos comerciais que se enquadram nas prescrições desta Lei será concedido o prazo de noventa (90) dias para as correspondentes adaptações ao seu cumprimento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Janeiro de 2011.

Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente

LEI PROMULGADA N. º 571/ 2011

Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n. º 113/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.
Ementa: Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi.

Art. 1º - O estabelecimento, na cidade do Jaboatão dos Guararapes, que comercializa e no seu espaço o cliente consome qualquer tipo de bebida alcoólica, fica obrigado a fixar cartazes, registrar no cardápio ou em comanda e no cupom fiscal o aviso: SE FOR BEBER - VÁ E VOLTE DE TÁXI.

Art. 2º - O aviso constante do artigo anterior terá as seguintes características:
1) - em forma de cartaz:
a - letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;
b - fixado em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.

2) - no cardápio ou comanda:
a - em letra destacada por cor diferente da registrada nas informações correspondentes aos produtos comercializados.

3) – no cupom fiscal:
a - letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;
b - impresso em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.

Art. 3º - Ao estabelecimento que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, após ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de defesa:
I - Advertência, em face da primeira denúncia, comprovada pela Fiscalização.

II - Multa de R$ 100,00, na ocorrência de reincidência.

III - Multa de R$ 500,00, se ocorrer a terceira rejeição a esta Lei.

IV - Persistindo a desobediência serão iniciados procedimentos previstos em legislação para suspensão da atividade até a cassação do respectivo alvará de comercialização.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária responsável pela observância do contido nesta Lei.

Art. 5º - A arrecadação financeira correspondente às aplicações das multas referidas nos incisos I e II do art. 3º será destinada às entidades beneficentes atendidas pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, segundo o planejamento de doação elaborado para essa finalidade.

Art. 6º - Aos estabelecimentos comerciais que se enquadram nas prescrições desta Lei será concedido o prazo de noventa (90) dias para as correspondentes adaptações ao seu cumprimento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Janeiro de 2011.

Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 113 / 2010

A Lei Nº 11.705/2008, saudada como "lei seca", numa referência aos tempos do gangsterismo da terra do Tio Sam, merece o maior respeito ao bem estar do povo brasileiro. Tudo que a imaginação possa produzir de modo a perpetuar na cabeça daqueles que utilizam qualquer forma de bebida alcoólica - é elogiável, útil e salutar à saúde do usuário do líquido e muito mais ao bem estar dos que estejam se deslocando a pé ou em veículo motorizado.
A literatura, a imprensa escrita, televisionada, as emissoras de rádio, o boca-a-boca, são meios que nos informam tragédias, cujos acontecimentos poderiam ter sido evitados - bastando a utilização do bom senso dos condutores de veículos constituídos de qualquer quantidade de rodas. As autoridades do setor de fiscalização de trânsito utilizam os meios oferecidos pela tecnologia e por técnicas aplicadas nos consultórios médicos: ora é o bafômetro, ora a tomada de posições através das quais o desequilíbrio físico do motorista parado em blitz demonstra o grau de consumo de bebida alcoólica.
Este Projeto de Lei necessita da aprovação de V. Excias. É verdade. Mas o mesmo precisa de compreensão mínima dos comerciantes do setor de fornecimento de qualquer bebida alcoólica e sua distribuição no espaço do respectivo estabelecimento. Essa compreensão que desejamos se reveste da mínima despesa que esta Lei está imputando ao comerciante. Para tanto, estamos concedendo um prazo de noventa dias para adaptar as novas folhas dos cardápios e os impressos das comandas às exigências deste Projeto de Lei. Ou seja, esse prazo permite consumir as comandas existentes e conforme a iniciativa do gestor do estabelecimento um carimbo poderá registrar a frase SE FOR BEBER - VÁ E VOLTE DE TÁXI sobre os menus existentes, enquanto a "velhice" dessas folhas não exigir substituição. Resumindo. O comerciante após noventa dias teria de afixar o cartaz (aviso, faixa), ter o cardápio, pelo menos carimbado, e as comandas com a impressão dentro dos padrões desta Lei. Por esta razão, conto com os nobres pares desta casa, para a aprovação da matéria em tela.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.




Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

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