quarta-feira, 1 de junho de 2011

Guarda-volumes

LEI Nº 340

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à
disposição de seus usuários, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 daLei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que possuem portas com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2º - Os guarda-volumes mencionados no art. 1º deverão:
I - Estar próximo e antes das portas com detector de metais;
II – Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto estiver presente no estabelecimento;
III – Ser em número compatível ao número de usuários que deles dependam.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação, para que os estabelecimentos bancários se adéquem a presente lei.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes – PE, de 30 de julho de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

A adoção de portas com detector de metais em estabelecimentos bancários, motivada pela necessidade de garantir a segurança do local, tem causado sucessivos constrangimentos aos usuários.

Em certas ocasiões, esse mesmo dispositivo é motivo de intermináveis e desnecessários tumultos que acabam por tornar insegura a utilização daquele prestador de serviços.

É que a morosa tarefa imposta ao usuário de se desvencilhar de um a um dos objetos metálicos que o estejam impedindo a entrada no estabelecimento, acaba por torná-lo vulnerável a furtos ou roubos, quando da saída do local, já que todos os objetos que estavam em seu poder estiveram que ser expostos ao público presente.

Embora benéfica, a implantação do referido dispositivo de segurança, tem demonstrado ser elemento causador de constrangimentos aos usuários, merecendo, portanto especial atenção.

A instalação de guarda-volumes para a utilização dos usuários da agência bancária porá fim no problema, garantindo a sua segurança ao entrar e sair do estabelecimento.

Por se tratar de medida que resolve as necessidades verificadas, tanto no que se refere ao prestador de serviço, quanto àquele que dele necessita utilizar-se, contamos com a aprovação deste projeto de lei pelos nobres Pares.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Maio de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

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