quarta-feira, 1 de junho de 2011

Obrigatoriedade da manutenção de aparelho Desfibrilador externo


LEI N.º 406/2010

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da Manutenção de Aparelho Desfibrilador Externo Automático em locais que tenham concentração a partir de 500 (quinhentas) pessoas ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentos) ou mais pessoas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os shoppings center, hotéis, lojas de departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, instituições bancárias, centros educacionais, teatros, boates, casas de espetáculos e locais de trabalho que tenham concentração a partir de 500 pessoas ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentos), ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o "caput" deste artigo promover a capacitação de pelo menos 10% (dez por cento) de seu pessoal, sendo obrigado a capacitar pelo menos um funcionário em cada turno de funcionamento, através do curso de "suporte básico de vida", ministrado por entidades credenciadas.
Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I - facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II - segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidência científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III - portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV - durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V - manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos auto-capazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 28 de maio de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009

O atendimento de emergência, com atuação nos primeiros cinco minutos, é fundamental em uma parada cardiorrespiratória, já que o único tratamento eficaz para reverter a fibrilação é a aplicação de choque elétrico, a partir do desfibrilador, sobre o tórax da vítima.
A morte súbita ocasionada por problemas cardíacos é a principal causa isolada das mortes em todo o mundo, de acordo com o Incor. Nos Estados Unidos, o total anual de mortes súbitas de origem cardíaca chega a 350 mil. No Brasil, os números são considerados alarmantes, embora as estatísticas de doenças cardiovasculares ainda sejam deficientes.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Setembro de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



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