segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Justiça congela bens de Yves Ribeiro. Leia a sentença



A Vara da Fazenda Pública de Paulista impetrou nesta sexta-feira (31) uma liminar pedindo a indisponibilidade dos bens do atual prefeito Yves Ribeiro (PSB). O valor, R$ 50 mil, refere-se a pintura de logradouros e prédios públicos da administração na cor amarela, em menção ao partido do gestor, o PSB, que adota a coloração desde sempre. Nesta eleição, Yves Ribeiro apoio o candidato Júnior Matuto, da mesma legenda. Na ação, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) constatou a pintura dos imóveis e das ruas, infrigindo até normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O processo tramita na justiça com o número 6234/2012.

Leia o processo na íntegra:

Número NPU: 0006324-69.2012.8.17.1090
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Juiz Ana Carolina Fernandes Paiva
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO 0006324-69.2012.8.17.1090
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO.
Réus: YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE e RICARDO ALVES DO REGO
DECISÃO:
01. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Patrimônio Público do Município de Paulista, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE e RICARDO ALVES DO RÊGO, qualificados nos autos, aduzindo, resumidamente, que:
a) no dia 29.05.2011 o jornal Diário de Pernambuco publicou matéria jornalística com a manchete “Paulista Amarelou”, noticiando que os logradouros e prédios públicos estavam amarelados, fazendo alusão conotativamente ao seu partido político e expressiva promoção pessoal;
b) instaurou procedimento preparatório de nº 008/2011 a fim de apurar possível conduta ímproba por parte da Administração Pública local, já que a cor amarela fora adotada pelo Prefeito Yves Ribeiro em sua última campanha eleitoral, em 2008;
c) iniciadas as diligências, dentre estas a realização de fotografias de logradouros da cidade, restou constatada a ilegalidade do ato administrativo, eis que na primeira gestão iniciada em 2005 e concluída em 2007, o gestor, por ser filiado ao Partido Popular Socialista, manteve as cores dos logradouros municipais ao status quo ante, diferentemente do adotado quando se filiou ao Partido Socialista Brasileiro, o qual tem o amarelo como cor predominante de sua bandeira;
d) essa transformação vai de encontro até ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especificamente no tocante a apresentação de cores que devem ostentar os assim chamados “gelos baianos”, os quais, na posição que se acham, no cruzamento/afunilamento existente na Praça Aníbal Fernandes, no bairro Jardim Paulista Baixo, deveriam obrigatoriamente ser pintados de branco, conforme esclarecimento técnico trazido por engenheiro de trânsito;
e) a pintura adotada nos dois lados dos meios-fios gerou, a priori, um clima de confusão dos munícipes, vez que nutriam noção de que essa margem adrede à calçada em amarelo simbolizava proibição de estacionar;
f) inobstante existir previsão legal para adoção das cores da bandeira, o legislador deixou à discricionariedade do gestor, na sua liberdade de motivos/motivação adotar as cores da bandeira, no entanto ausente regulamentação para adoção de uma delas, quedou-se o chefe do executivo em ilegalidades;
g) concomitantemente à monocromática pintura, os imóveis públicos ainda foram objeto de colocação da logomarca e do slogan pessoais então adotados pelo Prefeito Yves Ribeiro de Albuquerque neste seu segundo mandato eletivo, composto pelos desenhos de quatro rostos de cidadãos e dos dizeres: “Prefeitura da Cidade do Paulista – É O POVO DE NOVO”;
h) ainda quanto ao uso de logomarca e slogan pessoais, o agente público em comento tem utilizado como regra informativa de suas obras e serviços em seu governo, de modo que tudo ostenta os bordões, na primeira gestão: “Agora é a vez do povo”; reeleito: “É o povo de novo”;
i) estes slogans são visíveis em todos os veículos oficiais, impressos, vestuários dos garis, logradouros, enfim, em toda parte concreta da máquina administrativa;
j) após instrução do procedimento administrativo, verificou-se que tal atitude não fora objeto de consulta popular tampouco ao Poder Legislativo Municipal, conforme esclarecimento prestado pela Câmara Municipal através do Ofício DAL nº 146/2012;
k) as despesas com as propagandas irregulares consubstanciadas nas pinturas ora comentadas foram às expensas do erário, e, quanto as havidas com o largo uso da logomarca e seus slogans muito provavelmente às custas do erário;
02. Após, tecer comentários acerca do desrespeito aos princípios da administração pública, sobre ato administrativo, publicidade institucional, atos de improbidade e do dano ao erário, requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja impelido o gestor Yves Ribeiro de Albuquerque, no prazo sugerido de 10 (dez) dias, retirar de todos os prédios e logradouros públicos a logomarca e o slogan e a monocromia amarelo; que sejam os prédios e logradouros públicos repintados da variação de cores da bandeira municipal em respeito à Lei Municipal nº 3.841/2005, à saúde psíquica e visual dos cidadãos e em respeito aos símbolos oficiais, às expensas dos requeridos; que seja declarada a indisponibilidade dos bens dos requeridos e determinada a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Públicos de Paulista, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Recife a inscrição deste gravame, e de igual maneira ao DETRAN.
03. No mérito, requereu o recebimento da peça inicial e a procedência da ação para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa dos demandados Yves Ribeiro de Albuquerque e Ricardo Alves do Rêgo, prevista no art. 10, caput, e inciso IX, c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, a fim de que eles seja condenados ao ressarcimento integral do débito, bem como a suspensão dos seus direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, o pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
04. Requereu, ainda, subsidiariamente, a declaração da responsabilidade dos requeridos Yves Ribeiro de Albuquerque e Ricardo Alves do Rêgo, nos termos do art. 11, caput, c/c art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, condenando-se ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a
05 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, e o pagamento de todos os prejuízos causados com as publicidades promocionais, compreendendo as já realizadas e as que deverão ser aplicadas, acaso não acatada a medida liminar supracitada, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.429/1992 e do Código Civil, atualizados por correção monetária e juros de mora calculados na forma da lei.
Decido.
07. Requereu a representante do Ministério Público a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, bem como para que sejam os réus compelidos a retirar de todos os prédios e logradouros públicos a logomarca e o slogan e a monocromia amarelo, bem como que sejam os prédios e logradouros públicos repintados da variação de cores da bandeira municipal em respeito à Lei Municipal nº 3.841/2005.
a) Do pedido cautelar de indisponibilidade de bens
08. Quanto ao primeiro pedido (indisponibilidade de bens) registre-se, desde logo, que o provimento liminar pretendido é perfeitamente possível de ser manejado através de ação civil pública, conforme leciona Hugo N. Mazzilli:”Não apenas nos processos de natureza cautelar, mas sim em qualquer ação civil pública ou coletiva, em tese será sempre possível a concessão de mandado liminar.” Destarte, em qualquer ação de índole coletiva, o juiz pode conceder liminar se lhe for requerida, desde que presentes os pressupostos gerais de cautela (LACP, arts. 4º e 12). Portanto, em análise superficial, vislumbro a reunião dos requisitos necessários a concessão da medida liminar pretendida
09. Os fundamentos da ação são: ofensa ao princípio da legalidade e impessoalidade e dano ao erário pela necessidade de gastos com a mudança de gestão para a pintura de bens públicos e a retirada de slogans pessoais.
10. É notório que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização do agente público nas seguintes hipóteses:
a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º);
b) prejuízo ao erário (art. 10) e
c) lesão aos princípios da Administração Pública (art. 11).
11. As infrações elencadas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92 exigem prova de dolo ou culpa por parte do agente, bem como podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário.
12. Quanto às infrações previstas no art. 11, em tese, é desnecessário perquirir se o gestor agiu com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário. Como bem salientou o Ministro Castro Meira, no voto proferido no Resp. 737.279/PR “…nos quadrantes do Direito Penal, estar-se-ia diante de um crime formal ou de mera conduta, em oposição aos crimes materiais (arts. 9º e 10 da LIA), para os quais se exige um resultado no mundo fenomênico”.
13. Passa-se à analise do fumus boni iuris.
14. Inicialmente importa tecer considerações acerca do princípio da impessoalidade.
15. O princípio da impessoalidade foi alçado à princípio constitucional com a Constituição Federal de 1988 e está expresso no caput do art. 37 da CF/88, bem como em seu §1º, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
………….
§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
16. Consoante nos ensina Dirley da Cunha Júnior:
“a atuação impessoal da Administração Pública é imperativo que funciona como uma via de mão dupla, pois se aplica em relação ao administrado e ao administrador. Assim, de referência ao administrado, a atividade administrativa deve ser necessariamente uma atividade destinada a satisfazer a todos, de sorte que a Administração Pública não pode atuar de forma a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento; já respeitante ao administrador, ela é imputada à pessoa jurídica, jamais à pessoa física dos agentes públicos. Isso quer dizer que este princípio também significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente aos que o pratica, mas sim ao órgão ou entidade da Administração Pública, em nome dos quais o agente atua”1.
17. Conceituado o princípio da impessoalidade importa analisar se a conduta imputada aos réus viola o referido princípio.
18. Aduziu a representante do Ministério Público que os réus praticaram ato eivado de ilegalidade ao pintar os prédios públicos, eis que na primeira gestão iniciada em 2005 e concluída em 2007, o gestor, por ser filiado ao Partido Popular Socialista, manteve as cores dos logradouros municipais ao status quo ante, diferentemente do adotado quando se filiou ao Partido Socialista Brasileiro, o qual tem o amarelo como cor predominante de sua bandeira. Além disso, aduziu, ainda, que no seu primeiro mandato o Prefeito teria utilizado o slogan de sua campanha: “Agora é a vez do povo” e, posteriormente, concomitantemente à monocromática pintura, os bens públicos foram objeto de colocação da logomarca e do slogan pessoais então adotados pelo Prefeito Yves Ribeiro de Albuquerque no seu segundo mandato eletivo, composto pelos desenhos de quatro rostos de cidadãos e dos dizeres: “Prefeitura da Cidade do Paulista – É O POVO DE NOVO”.
19. Passa-se à análise da suposta ilegalidade dos referidos atos.
20. Dispõe a Lei Municipal nº 3.841/2005 que;
“Fica proibida a utilização de outras cores que não sejam as predominantes da bandeira oficial da Cidade (azul, amarelo, branco e marrom) em prédios públicos municipais, placas e propagandas, papeis timbrados, timbres e logotipos oficiais da prefeitura e órgãos correlatos (Conselhos, Fundações, Empresas Públicas etc) e da Câmara de Vereadores, fardamentos de funcionários e alunos da rede municipal de ensino.
21. Denota-se, da simples leitura do dispositivo legal suso transcrito que a utilização das cores da Bandeira é obrigatória nos prédios públicos, logotipos, placas e papéis timbrados da Prefeitura.
22. A pintura dos prédios públicos não viola, pois, o texto literal da referida Lei.
23. Referida Lei Municipal carece de regulamentação, por meio de Decreto, onde o representante do Executivo fixaria, fundamentadamente, os parâmetros para a pintura dos prédios públicos (forma e percentual de cada cor da bandeira).
24. Por outro lado, observe-se que a Lei refere-se a prédios públicos municipais, placas e propagandas, papeis timbrados, timbres e logotipos oficiais da prefeitura e órgãos correlatos, nada aduzindo quanto aos logradouros públicos (praças, ruas, calçadas) inexistindo autorização legal para a pintura destes bens em amarelo.
25. Além disso, embora não haja previsão legal de utilização de todas as cores da Bandeira Municipal nos prédios públicos, não é razoável adotar-se uma única cor, mesmo porque cada cor da bandeira tem um significado histórico (consoante depoimento do Sr. Ricardo Andrade da Costa Silva, professor de História, Administração e Gestão Pública de fls. 173/174).
26. Assim, não é razoável ao Administrador Público utilizar-se da monocromia descaracterizando/desvalorizando a História e os símbolos da Cidade, devendo ser utilizadas todas as cores da bandeira nos bens públicos e, não somente a amarela.
27. Ressalte-se, ainda, a coincidência da cor predominante na Bandeira com a cor predominante do Partido do qual faz parte o atual Prefeito (amarelo).
28. Some-se a este fato a utilização dos slogans encontrados nos bens públicos (“Agora é a vez do povo” e “É o povo de novo”), que remetem a eleição para o primeiro mandato e a reeleição do atual prefeito.
29. Notoriamente, referidos símbolos fazem alusão ao gestor e não á pessoa jurídica do Município, razão pela qual devem ser retirados de todos os bens públicos municipais. Observe-se que a Câmara Municipal informou no Ofício de fl. 204 que as logomarcas referidas não foram objeto de Lei Municipal.
30. Por fim, saliente-se a “confusão” criada pela utilização da cor amarela nos “gelos baianos” e nas linhas de bordo (meios fios), conforme relato do Sr. Inácio Florêncio Filho (fl. 117), que por vezes pode prejudicar/ocasionar danos, inclusive à saúde das pessoas, considerando que a cor amarela em linha de bordo (meios fios) é utilizada para indicar locais onde é proibido estacionar. No caso dos gelos baianos devem ser pintados de branco ou amarelo, conforme o caso (linha viária de duplo sentido – amarelo e linha viária de mão-única – branco – depoimento de fl. 163/164).
31. Há, pois, fumus boni iuris na alegada violação de princípios da Administração Pública quanto à monocromia nos prédios públicos, bem como quanto à ilegalidade da pintura dos logradouros públicos em amarelo.
32. O periculum in mora é presumido, eis que os requeridos podem modificar sua situação financeira até a definitiva prestação jurisdicional.
33. Consoante nos ensina Fábio Osório Medina, citado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, “‘o periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, §4º, da Constituição Federal’”(in ob. cit,, p. 829/830).
34. O valor a ser indisponibilizado deve, contudo, ser aquele suficiente a eventual ressarcimento ao erário, que no caso em tela, seria o valor estimado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor atribuído à causa.
b) Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito
35. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que sejam os réus impelidos a retirar de todos os prédios e logradouros públicos a logomarca e o slogan e a monocromia amarelo, bem como que sejam os prédios e logradouros públicos repintados da variação de cores da bandeira municipal em respeito à Lei Municipal nº 3.841/2005, às expensas dos requeridos, embora haja, a princípio, a verossimilhança da alegação, consoante já exposto acima, não vislumbra-se, no presente momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
36. Com efeito, aduziu o Ministério Público que o periculum in mora consistiria no fato de que a “continuidade da divulgação das publicidades do Prefeito Yves Ribeiro de Albuquerque onde constam símbolos e expressão não oficiais fará por aumentar o prejuízo dos cofres públicos, na medida em que continuarão a ser dispendidos recurso para esta prática, além do que fará por aumentar o volume de documentos, impressos e pinturas imprestáveis, que deverão ser substituídos, refeitos e inutilizados” e, por fim, que “quanto mais tempo demorar para cessar estes atos ilegais, mais os cofres públicos sofrerão prejuízos”.
37. Denota-se, pois, que o perigo de dano seria o aumento do valor do alegado prejuízo suportado pelos cofres públicos. Ocorre que o prejuízo meramente material não é irreparável ou de difícil reparação, salvo análise de situações paralelas acerca da situação econômica dos envolvidos que, no presente momento, não encontram respaldo nas provas colacionadas até o momento nos autos.
38. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
39. DIANTE DO EXPOSTO, concedo a liminar pleiteada para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE YVES RIBIERO DE ALBUQUERQUE E RICARDO ALVES DO REGO, qualificados nos autos, suficientes à garantia do ressarcimento do dano ocasionado ao Patrimônio Público Municipal, cujo montante, segundo valor atribuído à causa até o ajuizamento da ação, é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), determinando-se, para tanto: 1) a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis das Comarca de Paulista, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Recife, comunicando a impossibilidade da transferência dos imóveis de propriedade dos mesmos até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e, 2) a expedição de Ofício ao DETRAN-PE, a fim de impedir a transferência de veículos registrados em nome dos Réus até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO PLEITEADA.
40. Notifique-se o Município do Paulista, através do seu Prefeito, para os fins do §3º do art. 17 da Lei 8.429/92 (com redação dada pela Lei 9.366/96).
41. Notifiquem-se os Requeridos, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, na conformidade do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 (acrescido pela Medida Provisória 2.225-45/2001).
42. Após, venham os autos para decisão no que tange ao recebimento da peça inicial, consoante dispõem os §§ 8º e 9º do art. 17 da Lei 8.429/92 (acrescido pela Medida Provisória 2.225-45/2001).
43. Publique-se. Intime-se.
Paulista, 29 de agosto de 2012.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito

Nenhum comentário :

Postar um comentário