quinta-feira, 27 de março de 2014

Lei sendo cumprinda


Em 2009 o vereador Robson Leite (PT) enviou um projeto de lei, à Prefeitura de Jaboatão, que  dispõe sobre o atendimento de usuários de serviços bancários prestados no município de Jaboatão dos Guararapes, esse projeto virou lei em 2010 (Lei N. º 395 / 2010), que entre outras reivindicações solicitava que as agência bancarias estariam obrigadas a disponibilizar aos usuários máquinas de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão. Essa medida deveria ser tomada para que os usuários pudessem ser atendidos pelos caixas em até 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete.

Essa semana o Procon de Jaboatão interditou uma agência  por descumprir essa lei criada pelo vereador Robson Leite.

Agradecemos

O vereador Robson Leite parabeniza a secretária Executiva de Defesa do Consumidor de Jaboatão dos Guararapes, Débora Albuquerque e toda a  equipe do Procon de Jaboatão pelos serviços prestados em defesa da população Jaboatonense.

Veja a matéria logo a baixo com fonte do: http://www.blogdorobertosantos.com.br/?p=4223



Ação conhecida como “Jaboatão sem Fila”, percorrerá todas as agências bancárias do município para verificar se a lei das filas e o código de defesa do consumidor está sendo respeitado  

O PROCON de Jaboatão dos Guararapes interditou na manhã desta quarta-feira (26/03) a agência bancaria do Itaú, em Jaboatão Centro. A instituição financeira, situada na Praça Nossa Senhora do Rosário ficará fechada por 48 horas. A motivação foi o descumprimento da lei municipal de número 395/2010, conhecida como “lei das filas”, que determina que os usuários devam ser atendidos pelos caixas em até quinze minutos, a contar da impressão do bilhete. Será aplicada ainda uma multa no valor de R$ 320 mil, podendo o banco recorrer da decisão.

De acordo com a secretária executiva de Defesa do Consumidor de Jaboatão dos Guararapes, Débora Albuquerque, um dos fatores motivados para o fechamento foram as constantes reclamações e denúncias dos consumidores. “A maioria das agencias do município já foram visitadas pela nossa equipe de fiscais, algumas foram multadas e autuadas, mas observamos que os mesmos erros continuaram a serem cometidos. Escolhemos um horário em que agência ainda não tinha sido aberta para evitar maiores aborrecimentos aos clientes ”, afirmou.

Ainda segundo Débora, a lei determina que o tempo de espera seja de até 15 minutos em dias normais e até 30 em períodos sazonais, a exemplo de vésperas de feriado. “Já tivemos conversas anteriores com representantes do Itaú, onde apresentamos relatórios informando sobre as irregularidades cometidas pela empresa. Infelizmente a não adequação resultou na aplicação da penalidade. Não restou outra alternativa”, destacou a secretária.

Foi a primeira vez que um banco em Pernambuco sofreu interdição pelo tempo de espera no atendimento. De acordo com órgão de defesa do consumidor local, outras instituições financeiras serão visitadas nos próximos dias.


Leia a lei, Lei N. º 395 / 2010, na integra, criara pelo vereador Robson Leite (PT).

LEI N. º     395 / 2010

                        Ementa: Dispõe sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu  sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Jaboatão dos Guararapes estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.

Art. 2° Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.

§ 1° Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.

§ 2° Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.

Art. 3° Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo de:

I - 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de atendimento;
II - 4 (quatro) para cada caixa, em agencia que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez) guichês de atendimento; e

III - 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de atendimento.

Art. 4° Os guichês serão divididos em:

I - caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;
II - caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e
III - caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.

Art. 5° As agências bancárias deverão disponibilizar:

I - bebedouro;
II - banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e
III - aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município.

Art. 6° É obrigatória à afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do Procon-Jaboatão dos Guararapes para denúncias.

Art. 7° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8° Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.

PALÁCIO DA BATALHA

Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

                                   O objetivo da lei é a geração de mais empregos para os bancários e proporcionar mais conforto para a população.

                            Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
                                                                 
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009. 

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



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