quarta-feira, 19 de março de 2014

Parabéns a mim e a você consumidor


O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado no último dia 15 de março e aqui no Brasil comemora-se hoje (19), pensando nisso resolvemos colocar aqui alguns dos requerimentos do vereador Robson Leite que visam melhorar e ampliar, cada vez mais, os direitos que todo consumidor tem. Todos os requerimentos já viraram lei.

Guarda-volumes 

LEI Nº 340

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à
disposição de seus usuários, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 daLei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que possuem portas com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2º - Os guarda-volumes mencionados no art. 1º deverão:
I - Estar próximo e antes das portas com detector de metais;
II – Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto estiver presente no estabelecimento;
III – Ser em número compatível ao número de usuários que deles dependam.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação, para que os estabelecimentos bancários se adéquem a presente lei.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes – PE, de 30 de julho de 2009.

ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
                                  
   A adoção de portas com detector de metais em estabelecimentos bancários, motivada pela necessidade de garantir a segurança do local, tem causado sucessivos constrangimentos aos usuários.

                                      Em certas ocasiões, esse mesmo dispositivo é motivo de intermináveis e desnecessários tumultos que acabam por tornar insegura a utilização daquele prestador de serviços.

                                      É que a morosa tarefa imposta ao usuário de se desvencilhar de um a um dos objetos metálicos que o estejam impedindo a entrada no estabelecimento, acaba por torná-lo vulnerável a furtos ou roubos, quando da saída do local, já que todos os objetos que estavam em seu poder estiveram que ser expostos ao público presente.

                                      Embora benéfica, a implantação do referido dispositivo de segurança, tem demonstrado ser elemento causador de constrangimentos aos usuários, merecendo, portanto especial atenção.

                                      A instalação de guarda-volumes para a utilização dos usuários da agência bancária porá fim no problema, garantindo a sua segurança ao entrar e sair do estabelecimento.

                                      Por se tratar de medida que resolve as necessidades verificadas, tanto no que se refere ao prestador de serviço, quanto àquele que dele necessita utilizar-se, contamos com a aprovação deste projeto de lei pelos nobres Pares.

                                     
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Maio de 2009. 

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

Área de acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes

LEI N.º 341

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de uma área de acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes em agencias bancárias e postos de atendimento no Município do Jaboatão dos Guararapes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica estabelecido, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes/ PE, a obrigatoriedade de criação de uma área de acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes em agências bancárias e postos de atendimento.
Art. 2.º - Fica proibido o recebimento de malotes bancários em horários de funcionamento das agências bancárias, postos de atendimentos e ou quando houver cliente no estabelecimento.
§ 1.º – A proibição de recebimento também é valida para os estabelecimentos que funcionam em galerias, prédios comerciais e shopping center.
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber,no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1.º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, após o prazo de regulamentação da presente Lei, a fiscalização e aplicação depenas em caso descumprimento . Ficam estabelecidas as sanções de:
I - Advertência;
II - Multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
III – (VETADO)
Art. 4.º - (VETADO)
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes – PE, 30 de julho de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

O Projeto de Lei em pauta visa garantir a segurança dos funcionários e clientes das instituições financeiras, haja vista as estatísticas que comprovam notável crescimento no número de assaltos a banco nos últimos anos, em todo o país.
Nesse tipo de ação criminosa, além das perdas patrimoniais das instituições financeiras, ocorre perda da integridade física e psicológica, e até mesmo perda da vida de funcionários e consumidores presentes na hora dos assaltos.
Diante do grande crescimento do número de assaltos e da violência contra usuários e clientes de bancos, a necessidade de melhorias na segurança desses estabelecimentos é incontestável.
Cabe ao município suplementar legislação federal ou estadual, haja vista que tem o direito e o dever de fiscalizar novas edificações e impor normas, em prol da segurança, do sossego e da saúde dos vizinhos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 07 de abril de 2009. 


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT


Vigilância nas áreas de auto atendimentos 


LEI N.º 387/2010     
                              
EMENTA: Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de auto atendimentos nas instituições bancárias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

              Art. 1º - É obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras do município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.

              Art. 2º - Para que os estabelecimentos bancários se adequem a presente lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação. 

              Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à multa diária de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.

              Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                           
PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL


Projeto de Lei de Autoria do Vereador Robson Leite de Melo - PT

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

            Os serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras têm tido um enorme crescimento nos últimos anos, face às várias opções hoje disponíveis, reduzindo acentuadamente o movimento no atendimento através dos caixas dessas agências.
              A preocupação dos munícipes que fazem uso desses serviços de auto atendimentos se refere às questões de segurança, principalmente pela ausência física de um vigilante no local, pois ali são feitas tanto retiradas de numerários como depósitos, ficando o cliente exposto a todos que por ali circulam e que em muitos casos são vítimas de roubos quando deixam o recinto.
         A presença de funcionários da instituição no local que orientam os clientes como proceder, no caso de dúvidas nos serviços de auto atendimentos, não inibe a presença de pessoas que se encontram no recinto com outras finalidades, mesmo porque esses funcionários foram treinados para as atribuições que foram contratadas.
          As câmaras monitoras instaladas em pontos estratégicos também não inibem a ação dessas pessoas que visam observar as operações em dinheiro ou mesmo coletar informações de cartões de crédito, conforme diversas ocorrências relatadas na mídia.
           Nas agências em que as portas eletrônicas estão situadas após a área destinada aos auto atendimentos se encontram ainda mais desguarnecidas e a sensação dos clientes é de que os serviços de vigilâncias ocorrem somente para os serviços internos.
            O horário de atendimento bancário interno é até às 16h em dias úteis, ficando os clientes que fazem uso do auto atendimento, mais expostos ainda no período extra de seu funcionamento, ou seja, até às 22h e durante os fins de semana e feriados.
            Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa instituir nos estabelecimentos bancários, a presença física de um vigilante nas áreas destinadas aos auto atendimentos durante o período de seu funcionamento.
                                     
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Maio de 2009. 

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT




Atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município


LEI N. º     395 / 2010

                        Ementa: Dispõe sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu  sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Jaboatão dos Guararapes estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.
Art. 2° Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.
§ 1° Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.
§ 2° Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.
Art. 3° Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo de:
I - 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de atendimento;
II - 4 (quatro) para cada caixa, em agencia que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez) guichês de atendimento; e
III - 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de atendimento.
Art. 4° Os guichês serão divididos em:
I - caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;
II - caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e
III - caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.
Art. 5° As agências bancárias deverão disponibilizar:
I - bebedouro;
II - banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e
III - aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município.
Art. 6° É obrigatória à afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do Procon-Jaboatão dos Guararapes para denúncias.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 8° Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
PALÁCIO DA BATALHA

Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

                                   O objetivo da lei é a geração de mais empregos para os bancários e proporcionar mais conforto para a população.

                            Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
                                                                 
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009. 

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT




Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.

LEI N° 479/2010

Ementa: Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° - É vedado às instituições financeiras, ao comércio em geral e às demais instituições que efetuam cobrança, acrescer, ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão a envio de carne ou boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.

Art. 2°  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não superior a 10.000 (dez nnil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertido ao órgão competente que o poder Executivo determinar.

Art. 3°  O Prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2°, II desta Lei, será fixado em Decreto do Poder Executivo, assegurado ao infrator, o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA BATALHA Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal


Câmeras de vídeo em suas áreas externas

LEI N° 480/2010

EMENTA: dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos bancários ou similares em manter câmeras de vídeo em suas áreas externas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1°  Ficam os estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade de Jaboatão dos Guararapes obrigados a instalar um número suficiente de câmeras de vídeo, nas áreas externas de suas agências, de forma a garantir a segurança dos usuários ao entrar ou sair das mesmas.

Art. 2°  As filmagens através das câmeras de vídeo deverão ser gravadas com cronometragem e datas diárias.

Art. 3°  As gravações diárias deverão ser arquivadas pelo período mínimo de 90 (noventa) dias.

Art. 4°  Todas as gravações deverão constar data de gravação e cronometragem, momentaneamente na tela do vídeo.

Art. 5°  É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do PROCON - Jaboatão dos Guararapes para denúncias.

Art. 6°  O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência. Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 7°  Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.

Art. 8°  Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2010.

ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito

Caixas eletrônicos adaptados

LEI N° 488/2010

EMENTA: "obriga as instituições bancárias e financeiras localizadas no município do Jaboatão dos Guararapes que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências".

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município do Jaboatão dos Guararapes, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.

Art. 2°  As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

Parágrafo Único.  Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

Art. 3°  Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas.

Parágrafo Único.  Ficam desobrigadas do cumprimento dessa Lei, total ou parcialmente, as instituições bancárias e financeiras que apresentarem o laudo técnico de que trata o caput deste artigo.

Art. 4°  O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;
II - multa de R$.10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais; ou
III - suspensão do Alvará de Funcionamento.

§ 1º  Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º  Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro
deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
§ 3º  Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inc. III deste artigo.
§ 4º  A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA BATALHA Jaboatão dos Guararapes, 22 de novembro de 2010.

EDIR PINTO PERES
Prefeito Municipal em Exercício

 LEI PROMULGADA N. º     570 / 2011
Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal,  em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos    1º e  3º  do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao  Projeto de Lei n. º  078/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, no município de Jaboatão dos Guararapes, a adaptá-los de Modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município de Jaboatão dos Guararapes, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.
Art. 2º - As adaptações referidas nesta Lei consistem, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.
Art. 3º  -  As instituições terão o prazo de 90 dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II – multa de 1.000 UFIR’s, em caso de reincidência.
III – multa de 2.000 UFIR’s , em caso de nova reincidência.


1º – Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
2º – Decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
3º - Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da primeira multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso III.
Art. 5º - Os recursos arrecadados, provenientes da cobrança das multas estabelecidas no art.4º, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Janeiro de 2011.

Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º       078 / 2009

Grande parte da população mundial convive com alguma forma de deficiência, seja ela física, visual, auditiva, mental ou múltipla. Não bastassem as limitações de ordem física, decorrentes da própria deficiência a que estão sujeitas, tais pessoas ainda sofrem com a discriminação, a exclusão social e o descaso do Poder Público no que se refere à adoção de medidas concretas tendentes a proporcionar sua integração junto à comunidade em que vivem.

Planejar uma cidade para todos não é uma tarefa impossível quando os responsáveis estão envolvidos para a concretização deste ideal. Prever acessibilidade nos projetos de qualquer cidade significa garantir o direito de ir e vir de todos os cidadãos sem nenhuma distinção. Esta garantia já faz parte de inúmeros documentos nacionais e internacionais que preconizam uma melhor qualidade de vida para as pessoas, bem como a eliminação de barreiras urbanas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação. A acessibilidade é a possibilidade da convivência entre as diferenças, sendo benéfica para a sociedade e resultando numa melhor qualidade de vida para os cidadãos portadores de deficiências.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 29 de setembro de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



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