O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado no último dia 15 de março e aqui no Brasil comemora-se hoje (19), pensando nisso resolvemos colocar aqui alguns dos requerimentos do vereador Robson Leite que visam melhorar e ampliar, cada vez mais, os direitos que todo consumidor tem. Todos os requerimentos já viraram lei.
Guarda-volumes
LEI Nº 340
Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à
disposição de seus usuários, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65
daLei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que possuem portas com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2º - Os guarda-volumes mencionados no art. 1º
deverão:
I - Estar próximo e antes das portas com detector de metais;
II – Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário,
enquanto estiver presente no estabelecimento;
III – Ser em número compatível ao número de usuários que deles
dependam.
Art. 3º - Fica
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação,
para que os estabelecimentos bancários se adéquem a presente lei.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes – PE, de 30 de julho de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
A adoção
de portas com detector de metais em estabelecimentos bancários, motivada pela
necessidade de garantir a segurança do local, tem causado sucessivos
constrangimentos aos usuários.
Em certas
ocasiões, esse mesmo dispositivo é motivo de intermináveis e desnecessários
tumultos que acabam por tornar insegura a utilização daquele prestador de
serviços.
É que a
morosa tarefa imposta ao usuário de se desvencilhar de um a um dos objetos
metálicos que o estejam impedindo a entrada no estabelecimento, acaba por
torná-lo vulnerável a furtos ou roubos, quando da saída do local, já que todos
os objetos que estavam em seu poder estiveram que ser expostos ao público
presente.
Embora
benéfica, a implantação do referido dispositivo de segurança, tem demonstrado
ser elemento causador de constrangimentos aos usuários, merecendo, portanto
especial atenção.
A
instalação de guarda-volumes para a utilização dos usuários da agência bancária
porá fim no problema, garantindo a sua segurança ao entrar e sair do
estabelecimento.
Por se
tratar de medida que resolve as necessidades verificadas, tanto no que se
refere ao prestador de serviço, quanto àquele que dele necessita utilizar-se,
contamos com a aprovação deste projeto de lei pelos nobres Pares.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Maio de
2009.
Robson
Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
Área de acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes
LEI N.º 341
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de uma área de acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes em agencias bancárias e postos de atendimento no Município do Jaboatão dos Guararapes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica estabelecido, no âmbito do Município
do Jaboatão dos Guararapes/ PE, a obrigatoriedade de criação de uma área de
acesso destinada exclusivamente para o recebimento e entrega de malotes em
agências bancárias e postos de atendimento.
Art. 2.º - Fica proibido o recebimento de malotes
bancários em horários de funcionamento das agências bancárias, postos de
atendimentos e ou quando houver cliente no estabelecimento.
§ 1.º – A proibição de recebimento também é
valida para os estabelecimentos que funcionam em galerias, prédios comerciais e
shopping center.
Art. 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que lhe couber,no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1.º - Caberá ao Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal competente, após o prazo de regulamentação da presente
Lei, a fiscalização e aplicação depenas em caso descumprimento . Ficam
estabelecidas as sanções de:
I - Advertência;
II - Multa
diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
III – (VETADO)
Art. 4.º - (VETADO)
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos
Guararapes – PE, 30 de julho de 2009.
ELIAS
GOMES DA SILVA
Prefeito
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O
Projeto de Lei em pauta visa garantir a segurança dos funcionários e clientes
das instituições financeiras, haja vista as estatísticas que comprovam notável
crescimento no número de assaltos a banco nos últimos anos, em todo o país.
Nesse tipo de ação
criminosa, além das perdas patrimoniais das instituições financeiras, ocorre
perda da integridade física e psicológica, e até mesmo perda da vida de
funcionários e consumidores presentes na hora dos assaltos.
Diante do grande
crescimento do número de assaltos e da violência contra usuários e clientes de
bancos, a necessidade de melhorias na segurança desses estabelecimentos é
incontestável.
Cabe ao município
suplementar legislação federal ou estadual, haja vista que tem o direito e o
dever de fiscalizar novas edificações e impor normas, em prol da segurança, do
sossego e da saúde dos vizinhos.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 07 de abril de
2009.
Robson
Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
Vigilância nas áreas de auto atendimentos
LEI
N.º 387/2010
EMENTA:
Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de auto atendimentos nas
instituições bancárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do
art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
obrigatório, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto
atendimentos nas instituições financeiras do município, a presença física de um
vigilante uniformizado no local.
Art.
2º - Para que os estabelecimentos bancários se adequem a presente lei, fica
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua
publicação.
Art.
3º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à
multa diária de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução
da desconformidade.
Art.
4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO
DA BATALHA
Jaboatão dos
Guararapes, 25 de março de 2010.
ELIAS
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Robson Leite de
Melo - PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
LEI
Os
serviços de auto atendimentos nas instituições financeiras têm tido um enorme
crescimento nos últimos anos, face às várias opções hoje disponíveis, reduzindo
acentuadamente o movimento no atendimento através dos caixas dessas agências.
A
preocupação dos munícipes que fazem uso desses serviços de auto atendimentos se
refere às questões de segurança, principalmente pela ausência física de um
vigilante no local, pois ali são feitas tanto retiradas de numerários como
depósitos, ficando o cliente exposto a todos que por ali circulam e que em
muitos casos são vítimas de roubos quando deixam o recinto.
A presença de funcionários da
instituição no local que orientam os clientes como proceder, no caso de dúvidas
nos serviços de auto atendimentos, não inibe a presença de pessoas que se
encontram no recinto com outras finalidades, mesmo porque esses funcionários
foram treinados para as atribuições que foram contratadas.
As
câmaras monitoras instaladas em pontos estratégicos também não inibem a ação
dessas pessoas que visam observar as operações em dinheiro ou mesmo coletar
informações de cartões de crédito, conforme diversas ocorrências relatadas na
mídia.
Nas
agências em que as portas eletrônicas estão situadas após a área destinada aos
auto atendimentos se encontram ainda mais desguarnecidas e a sensação dos
clientes é de que os serviços de vigilâncias ocorrem somente para os serviços
internos.
O
horário de atendimento bancário interno é até às 16h em dias úteis, ficando os
clientes que fazem uso do auto atendimento, mais expostos ainda no período
extra de seu funcionamento, ou seja, até às 22h e durante os fins de semana e
feriados.
Em
função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o
presente Projeto de Lei que visa instituir nos estabelecimentos bancários, a
presença física de um vigilante nas áreas destinadas aos auto atendimentos
durante o período de seu funcionamento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Maio de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
Atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município
LEI N. º 395 / 2010
Ementa: Dispõe sobre o
atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
O
PREFEITO DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, no uso das
atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Jaboatão dos
Guararapes estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de
emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.
Art.
2° Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a
convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.
§
1° Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar
da impressão do bilhete referido no artigo anterior.
§
2° Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além
das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser
feito em 30 (trinta) minutos.
Art.
3° Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos
usuários em número mínimo de:
I
- 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de
atendimento;
II
- 4 (quatro) para cada caixa, em agencia que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez)
guichês de atendimento; e
III
- 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de
atendimento.
Art.
4° Os guichês serão divididos em:
I
- caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;
II
- caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e
III
- caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos,
deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.
Art.
5° As agências bancárias deverão disponibilizar:
I
- bebedouro;
II
- banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades
especiais; e
III
- aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que
os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município.
Art.
6° É obrigatória à afixação, na parte interna das agências e em local visível
pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do
Procon-Jaboatão dos Guararapes para denúncias.
Art.
7° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III
- duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo
único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
8° Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta
lei.
Art.
9° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2010.
ELIAS
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE
LEI
O objetivo da lei é a geração de mais
empregos para os bancários e proporcionar mais conforto para a população.
Em função do
exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente
Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de
serviços bancários prestados neste município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Robson Leite de Melo
2º
Vice - Presidente
Vereador
– PT
Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.
LEI N° 479/2010
Ementa:
Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança
ou de seu envio e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições
conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1°
- É vedado às instituições financeiras, ao comércio em geral e às demais instituições que
efetuam cobrança, acrescer, ao valor da prestação, a qualquer título, parcela
destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão a envio de carne ou
boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.
Art.
2° O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes
penalidades:
I
- notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze
dias, na primeira infração;
II
- multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e
a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não
superior a 10.000 (dez nnil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município
(UFM), que será revertido ao órgão competente que o poder Executivo determinar.
Art.
3° O Prazo para pagamento
da multa de que trata o art. 2°, II desta Lei, será fixado em Decreto do Poder
Executivo, assegurado ao infrator, o contraditório e a ampla defesa perante o
órgão municipal competente.
Art.
4° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DA BATALHA Jaboatão dos Guararapes,
16 de novembro de 2010.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI N° 480/2010
EMENTA:
dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos bancários ou
similares em manter câmeras de vídeo em suas áreas externas.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art.
1° Ficam os
estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade de Jaboatão dos
Guararapes obrigados a instalar um número suficiente de câmeras de vídeo, nas
áreas externas de suas agências, de forma a garantir a segurança dos usuários
ao entrar ou sair das mesmas.
Art.
2° As filmagens através das
câmeras de vídeo deverão ser gravadas com cronometragem e datas diárias.
Art.
3° As gravações diárias
deverão ser arquivadas pelo período mínimo de 90 (noventa) dias.
Art.
4° Todas as gravações
deverão constar data de gravação e cronometragem, momentaneamente na tela do
vídeo.
Art.
5° É obrigatória a afixação,
na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto
integral desta lei e do número de telefone do PROCON - Jaboatão dos Guararapes
para denúncias.
Art.
6° O descumprimento do
disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e
III
- duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência. Parágrafo único.
A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base
na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
7° Aplicam-se essas
disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.
Art.
8° Ficam revogadas as
disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não
contrariem esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de
novembro de 2010.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Caixas eletrônicos adaptados
LEI N° 488/2010
EMENTA:
"obriga as instituições bancárias e financeiras localizadas no município
do Jaboatão dos Guararapes que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo
a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras
providências".
O
PREFEITO DO MUNICIPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições
conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Ficam obrigadas as
instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados
no Município do Jaboatão dos Guararapes, a adaptá-los de modo a permitir o seu
acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.
Art.
2° As adaptações referidas
nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que
permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação
de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos
e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.
Parágrafo
Único. Os caixas
eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para
permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.
Art.
3° Fica concedido o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as
instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as
adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por profissional
habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às
adaptações exigidas.
Parágrafo
Único. Ficam desobrigadas
do cumprimento dessa Lei, total ou parcialmente, as instituições bancárias e
financeiras que apresentarem o laudo técnico de que trata o caput deste artigo.
Art.
4° O não-cumprimento desta
Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I
- notificação por escrito;
II
- multa de R$.10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao Poder
Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais; ou
III
- suspensão do Alvará de Funcionamento.
§
1º Da data da notificação
referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras
terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§
2º Decorrido o prazo
estabelecido no Parágrafo Primeiro
deste
artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no
inciso II deste artigo.
§
3º Decorridos 30 (trinta)
dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á
o disposto no inc. III deste artigo.
§
4º A suspensão do Alvará de
Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DA BATALHA Jaboatão dos
Guararapes, 22 de novembro de 2010.
EDIR PINTO PERES
Prefeito Municipal em Exercício
LEI PROMULGADA N.
º 570 / 2011
Faço saber, que a
Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel
Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com
os Parágrafos 1º e 3º do
Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n. º 078/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador
Robson Leite de Melo.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, no município de Jaboatão dos Guararapes, a adaptá-los de Modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.
Art. 2º - As adaptações referidas nesta Lei consistem, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.
Art. 3º - As instituições terão o prazo de 90 dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II – multa de 1.000 UFIR’s, em caso de reincidência.
III – multa de 2.000 UFIR’s , em caso de nova reincidência.
1º – Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
2º – Decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
3º - Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da primeira multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso III.
Art. 5º - Os recursos arrecadados, provenientes da cobrança das multas estabelecidas no art.4º, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos
Guararapes, em 10 de Janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da
Costa Neco
Presidente
JUSTIFICATIVA DO
PROJETO DE LEI N. º 078 / 2009
Grande
parte da população mundial convive com alguma forma de deficiência, seja ela
física, visual, auditiva, mental ou múltipla. Não bastassem as limitações de
ordem física, decorrentes da própria deficiência a que estão sujeitas, tais
pessoas ainda sofrem com a discriminação, a exclusão social e o descaso do
Poder Público no que se refere à adoção de medidas concretas tendentes a
proporcionar sua integração junto à comunidade em que vivem.
Planejar
uma cidade para todos não é uma tarefa impossível quando os responsáveis estão
envolvidos para a concretização deste ideal. Prever acessibilidade nos projetos
de qualquer cidade significa garantir o direito de ir e vir de todos os
cidadãos sem nenhuma distinção. Esta garantia já faz parte de inúmeros
documentos nacionais e internacionais que preconizam uma melhor qualidade de
vida para as pessoas, bem como a eliminação de barreiras urbanas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação. A acessibilidade é a
possibilidade da convivência entre as diferenças, sendo benéfica para a
sociedade e resultando numa melhor qualidade de vida para os cidadãos
portadores de deficiências.
Eis
que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente
projeto em Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
do Jaboatão dos Guararapes, em 29 de setembro de 2009.
Robson
Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
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