O vereador Robson
Leite tem projeto de lei aprovado sobre aplicação de multa ao cidadão que for
flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados
para este fim.
Será multado na forma
da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos
equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de
Jaboatão dos Guararapes.
Leia o projeto de Lei
N° 015 / 2014 completo, logo a baixo:
PROJETO
DE LEI N.º 015 / 2014
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE
FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS
DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art.1º Será multado na forma da
Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos
equipamentos destinados para este fim nos logradouros públicos do Município de
Jaboatão dos Guararapes.
Art.2º No caso da
infração contida no caput deste artigo
cometida por pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados pela
autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator
fornecer sua identificação e dados necessários para a lavratura do auto contra
o infrator, contendo as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Art. 2º desta Lei.
Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida e no caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana
II - qualificação do autuado;
III - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Art. 2º desta Lei.
Art.4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida e no caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
§1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Humana
§2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.
Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
Art.6º No caso de infração contida no caput deste
artigo cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor, o agente
responsável pela autuação lançará a multa para aquele veículo, anotando-se seus
dados para a entrega da notificação.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão
dos Guararapes, em 26 de Fevereiro de 2014.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2014
A propositura ora apresentada retrata um dos maiores
problemas enfrentados no mundo, diga-se de passagem, ainda sem solução, que é o
lixo produzido pelo homem.
Quem
abre um pacote de bala ou qualquer outro produto e descarta a embalagem numa calçada
ou em qualquer local impróprio para este fim pode pensar que aquilo não fará
diferença, mas está enganado. São muitos os riscos causados pelo acúmulo de
lixo, mesmo esses pequenininhos, como enchentes e emissão de gases tóxicos.
Sempre
ao final de um belo dia de sol nas praias ou parques da nossa Cidade, podemos
verificar grandes quantidades de lixos sólidos deixados pelos freqüentadores,
que não se preocupam em transportar seus lixos até um equipamento próprio para
este fim.
O
acumulo de lixo pode gerar chorume e contaminar a água e o solo. Ainda pode
servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são vetores de doenças.
As mais comuns são a leptospirose, peste bubônica e tifo murino, causadas pelos
ratos, além de febre tifóide e cólera causadas por baratas, malária, febre
amarela, dengue, leishmaniose e elefantíase, transmitidas por moscas, mosquitos
e pernilongos.
Pesquisas
apontam um elevado índice de crescimento populacional no mundo e, por
conseqüência, o aumento da produção de lixo. Não é preciso ir muito longe para
constatar tal realidade, algumas cidades do nosso País, tem relatos de
superlotação de lixões e aterros, atualmente, são gastos milhões e milhões para
amenizar os impactos causados pelo lixo na cidade, além da significativa parcela
gasta com a manutenção da cidade limpa.
Hoje
diversas cidades no mundo, por meio de ações governamentais, que vão desde
educação da população, campanhas e até aplicação de penalidades, conseguiram
combater de forma eficaz o lixo despejado em locais impróprios nos logradouros
públicos, conseguindo, com isso, além de prover uma grande economia para os
cofres públicos, manter a cidade limpa. Desta forma é necessária
que haja uma conscientização de toda a população a fim de tentar minimizar um
problema que assola toda nossa cidade.
Diante das exposições
elencadas, coloco o presente Projeto de Lei para apreciação dos meus pares,
solicitando sua acolhida, por considerá-lo de grande importância para a conservação
da limpeza urbana de nossa cidade, uma vez que o Projeto de Lei tem por
finalidade ter uma cidade limpa. Sala das Sessões da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Fevereiro de 2014.
Robson Leite de Melo
Vereador – PT
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