PROJETO DE LEI N. º / 2009
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais físicas e/ou mentais em parques e praças, no âmbito do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento do Imposto Sobre Serviço (ISS) de qualquer natureza à empresa, com estabelecimento situado no município do Jaboatão dos Guararapes, que implantar e/ou manter brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais de qualquer nível, física ou mental, em parques e praças da cidade do Jaboatão dos Guararapes, tendo como meta, que todos os parques e praças da referida cidade recebam os equipamentos adaptados a este público.
§1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS a recolher, em cada período ou período sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total.
§ 2º - Para fazer uso dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 3° - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá inicio após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto social.
§ 4º - O Poder Executivo determinará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º - Todos os equipamentos do parque deverão ter placas com indicação de uso, inclusive em braile, rampas de acesso para cadeirantes e piso tátil, para evitar acidentes.
§ 1º - Todos os parques implantados deverão ser projetados por profissionais competentes, autorizados pelos respectivos órgão cabíveis e atentos às particularidades de segurança de cada caso.
Art. 3º - Os playground adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais devem ser instalados em meio aos playground já existentes, proporcionando assim a inclusão social de crianças portadoras e não portadoras de necessidades especiais.
Art.4 º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
1 - Proporcionar a integração da pessoa portadora de necessidades especiais à sociedade dês da infância;
Art. 5º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto de acordo com os critérios criados pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
§ 1º O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo Fiscal, conforme previsto no § 4º, do art.1, desta Lei.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 6º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benéficos previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art.7º - Os recursos arrecadados com as autuações provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos e alocados na melhoria das praças e parques desta cidade.
Art. 8º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 9º - O poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009
É obrigação profissional, social e moral de cada legislador dedicar parte de seu trabalho a fim de assegurar direitos iguais para todos os cidadãos.
Este projeto de lei busca preencher uma enorme lacuna que separa crianças portadoras de necessidades especiais bem como as suas famílias do direito ao lazer em praças e playground públicos. Brincar é um dos princípios básicos para o bom desenvolvimento social e psicológico de cada criança. É também um ato inclusivo que elimina barreiras e prepara as crianças para a vida em uma sociedade alem do núcleo familiar. Precisamos sinalizar para as crianças portadoras de necessidades especiais que há espaço para elas na sociedade em que se encontram.
Elas têm direitos e deveres exigíveis como qualquer outro cidadão. Este projeto de lei busca assegurar a criança portadora de necessidades especiais bem como as suas famílias o direito ao lazer em praças e playground públicos com igual oportunidade de acesso aos demais membros da sociedade, conforme aconselha a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, organizada pela ONU e ratificada pelo Brasil e mais 191 países em junho e 2008 que determina: “Reconhecendo que as crianças com deficiências devem desfrutar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças” e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT