sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Obriga hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados na cidade do Jaboatão dos Guararapes




PROJETO DE LEI N. º / 2009



Ementa: "Obriga hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados na cidade do Jaboatão dos Guararapes a disponibilizarem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos-grave".


Art. 1º. - Os hospitais, as unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados em funcionamento na Cidade do Jaboatão dos Guararapes ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbido-graves.

Parágrafo único - Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), entende-se por obesidade mórbida/grave um IMC (Índice de Massa Corporal) igual ou acima de 40 Kg/m2.

Art. 2º. - Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais e reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e alturas máxima de 70 cm do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiro de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.

Art. 3º. - Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.

Art. 4º. - Em relação aos laboratórios, o presente projeto de lei se refere especificamente àqueles que para realização dos exames contam com a presença física do paciente, ficando os demais excluídos dessa obrigatoriedade.


Art. 5º. - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


A obesidade mórbido-grave é considerada uma doença causada por vários fatores geneticamente relacionados, tendo como conseqüência o aumento significativo de doenças clínicas, psicológicas, sociais, físicas e econômicas. Ela aumenta em até 12 (doze) vezes o risco de morte prematura, pois em conseqüência do excesso de peso são adquiridas doenças graves como a diabetes, hipertensão arterial, dificuldades respiratórias, doenças de articulações dentre outras intercorrências.
Apesar de ser constante a presença dos portadores de tal enfermidade em hospitais para internamento e em laboratórios para a realização de exames mesmo assim tais estabelecimentos ainda se encontram sem o equipamento necessário para o atendimento daqueles. Ver-se, portanto, que os obesos mórbidos são submetidos diariamente ao descaso tendo sua condição de ser humano aviltada.
Ressalta-se, ainda, que a nossa Constituição Federal em seu inc. III, do art. 1º. estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana que foi erigida a condição de princípio constitucional. A Constituição também estabelece como prioridade o direito à vida. Portanto tal absurdo não pode continuar a ocorrer.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.

Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

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