PROJETO DE LEI N. º / 2009
Ementa: Dispõe sobre o descarte e destinação de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências.
Art.1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e/ou lâmpadas fluorescentes, localizados na Cidade do Jaboatão dos Guararapes, obrigados a colocar à disposição dos clientes lixeira exclusiva para o descarte destes materiais usados e inutilizados.
§ 1º - No caso de descumprimento desta lei por parte das empresas, será aplicada multa em valor proporcional ao porte do estabelecimento, a ser definida na regulamentação desta lei.
§ 2º - Caso haja mais de uma reincidência no descumprimento da lei, o infrator poderá ter sua licença de funcionamento suspensa no ato da revisão anual.
Art. 2º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Jaboatão dos Guararapes realizar o recolhimento das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes descartadas e recolhidas pelos estabelecimentos comerciais e estabelecer o procedimento adequado, respeitados os princípios de preservação do meio ambiente.
Art. 3º - O recolhimento deverá ser feito por meio de veículo adequado para essa finalidade e o material tóxico recolhido deverá destinar-se essencialmente à reciclagem.
Art. 5º - O poder público municipal deverá, ainda, através dos meios de comunicação, esclarecer à população sobre os danos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses materiais e a melhor forma de recolhimento dos mesmos.
Art. 6º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009
Pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes possuem em sua composição substâncias altamente tóxicas: cádmio, chumbo e mercúrio. Quando são jogadas na natureza, mesmo em aterros sanitários, contaminam o solo, o lençol freático, lagos e rios, provocando danos irreparáveis ao meio ambiente. Além dos males causados ao meio ambiente, as pilhas e baterias são altamente prejudiciais à saúde humana, pois são compostos de produtos químicos de alto nível tóxico. Depois de usadas, se jogadas no lixo comum, podem causar doenças que afetam o sistema nervoso central, o fígado, os rins e os pulmões. O cádmio é cancerígeno, o chumbo pode provocar anemia, debilidade e paralisia parcial; e o mercúrio pode também causar mutações genéticas. No caso das lâmpadas fluorescentes, quando são quebradas, liberam vapor de mercúrio que ao ser aspirado provoca sérias complicações de saúde. A resolução nº. 257/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), alterada pela resolução nº. 401/2008, determina que os setores envolvidos na comercialização de pilhas e baterias mantenham um descarte para receber o material usado. Apesar disso, os comerciantes deste setor não estão assumindo sua responsabilidade com a preservação do meio ambiente e com os cuidados necessários com a saúde pública e particularmente, dos seus próprios clientes. Existem raras exceções de grandes supermercados que cumprem com esta obrigação. Dessa forma, mesmo os cidadãos mais conscientes não têm pontos próximos disponíveis para o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Daí, a necessidade de uma legislação mais rígida e localizada para fazer a defesa do meio ambiente e da saúde pública desses agentes agressores, entre tantos outros que devemos enfrentá-los com mais rigorosidade. Por um lado, o objetivo deste projeto é fazer cumprir a responsabilidade social e ambiental de todos os cidadãos, empresários e consumidores. Por outro lado, a finalidade da nossa proposta é incentivar o processo de reciclagem através de um procedimento atualizado de recolhimento e destinação do lixo, iniciativa que deve ser protagonizada pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Ementa: Dispõe sobre o descarte e destinação de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes usadas e dá outras providências.
Art.1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias e/ou lâmpadas fluorescentes, localizados na Cidade do Jaboatão dos Guararapes, obrigados a colocar à disposição dos clientes lixeira exclusiva para o descarte destes materiais usados e inutilizados.
§ 1º - No caso de descumprimento desta lei por parte das empresas, será aplicada multa em valor proporcional ao porte do estabelecimento, a ser definida na regulamentação desta lei.
§ 2º - Caso haja mais de uma reincidência no descumprimento da lei, o infrator poderá ter sua licença de funcionamento suspensa no ato da revisão anual.
Art. 2º - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Jaboatão dos Guararapes realizar o recolhimento das pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes descartadas e recolhidas pelos estabelecimentos comerciais e estabelecer o procedimento adequado, respeitados os princípios de preservação do meio ambiente.
Art. 3º - O recolhimento deverá ser feito por meio de veículo adequado para essa finalidade e o material tóxico recolhido deverá destinar-se essencialmente à reciclagem.
Art. 5º - O poder público municipal deverá, ainda, através dos meios de comunicação, esclarecer à população sobre os danos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses materiais e a melhor forma de recolhimento dos mesmos.
Art. 6º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009
Pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes possuem em sua composição substâncias altamente tóxicas: cádmio, chumbo e mercúrio. Quando são jogadas na natureza, mesmo em aterros sanitários, contaminam o solo, o lençol freático, lagos e rios, provocando danos irreparáveis ao meio ambiente. Além dos males causados ao meio ambiente, as pilhas e baterias são altamente prejudiciais à saúde humana, pois são compostos de produtos químicos de alto nível tóxico. Depois de usadas, se jogadas no lixo comum, podem causar doenças que afetam o sistema nervoso central, o fígado, os rins e os pulmões. O cádmio é cancerígeno, o chumbo pode provocar anemia, debilidade e paralisia parcial; e o mercúrio pode também causar mutações genéticas. No caso das lâmpadas fluorescentes, quando são quebradas, liberam vapor de mercúrio que ao ser aspirado provoca sérias complicações de saúde. A resolução nº. 257/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), alterada pela resolução nº. 401/2008, determina que os setores envolvidos na comercialização de pilhas e baterias mantenham um descarte para receber o material usado. Apesar disso, os comerciantes deste setor não estão assumindo sua responsabilidade com a preservação do meio ambiente e com os cuidados necessários com a saúde pública e particularmente, dos seus próprios clientes. Existem raras exceções de grandes supermercados que cumprem com esta obrigação. Dessa forma, mesmo os cidadãos mais conscientes não têm pontos próximos disponíveis para o descarte de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Daí, a necessidade de uma legislação mais rígida e localizada para fazer a defesa do meio ambiente e da saúde pública desses agentes agressores, entre tantos outros que devemos enfrentá-los com mais rigorosidade. Por um lado, o objetivo deste projeto é fazer cumprir a responsabilidade social e ambiental de todos os cidadãos, empresários e consumidores. Por outro lado, a finalidade da nossa proposta é incentivar o processo de reciclagem através de um procedimento atualizado de recolhimento e destinação do lixo, iniciativa que deve ser protagonizada pela Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei, que por certo fará a diferença na vida e no futuro de muitos cidadãos aos quais representamos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
Nenhum comentário :
Postar um comentário