Visando o conforto para os alunos canhotos, o vereador Robson Leite encaminhou um projeto de lei para que fosse disponibilizado um percentual de carteiras para esses alunos.
Agora é lei e os alunos canhotos terão mais conforto para escreverem, possibilitando assim um melhor aprendizado, ao se sentirem mais confortáveis os alunos poderão ter mais concentração nas aulas.
Jaboatão o melhor é possível!
LEI N.º 378/2010
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de Carteiras escolares
adaptadas para alunos (canhoto) nas Escolas Municipais, no âmbito do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantação de carteiras escolares adaptadas para alunos canhotos nas escolas municipais da Cidade do Jaboatão dos Guararapes.
§ 1º - As carteiras escolares de que trata o caput deste artigo, limita-se ao mínimo de 10% (dez por cento), das carteiras em cada sala de aula.
Art. 2º - Todas as carteiras escolares deverão ter placas com indicação de
uso, exclusivo para pessoas canhotas.
Art. 3º - O beneficio desta Lei visa alcançar o seguinte objetivo:
I – Proporcionar a adequação da pessoa canhota da necessidade especial à
sua escrita desde a infância;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Agora é lei e os alunos canhotos terão mais conforto para escreverem, possibilitando assim um melhor aprendizado, ao se sentirem mais confortáveis os alunos poderão ter mais concentração nas aulas.
Jaboatão o melhor é possível!
Robson Leite
Vereador
Vereador
LEI N.º 378/2010
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de Carteiras escolares
adaptadas para alunos (canhoto) nas Escolas Municipais, no âmbito do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV, V e VII, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implantação de carteiras escolares adaptadas para alunos canhotos nas escolas municipais da Cidade do Jaboatão dos Guararapes.
§ 1º - As carteiras escolares de que trata o caput deste artigo, limita-se ao mínimo de 10% (dez por cento), das carteiras em cada sala de aula.
Art. 2º - Todas as carteiras escolares deverão ter placas com indicação de
uso, exclusivo para pessoas canhotas.
Art. 3º - O beneficio desta Lei visa alcançar o seguinte objetivo:
I – Proporcionar a adequação da pessoa canhota da necessidade especial à
sua escrita desde a infância;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA BATALHA
Jaboatão dos Guararapes, 14 de janeiro de 2010.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
Jaboatão dos Guararapes, 14 de janeiro de 2010.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
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