Lei Promulgada n. º 524/2010
Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n. º 084/2010, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.
Ementa: Institui a Olimpíada Escolar no Município e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituída a Olimpíada Escolar no Município de Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de incentivar práticas desportivas através do esporte escolar, despertar o interesse por atividades culturais e científicas e destacar alunos com talentos nestas áreas.
§ 1° A Olimpíada Escolar será realizada anualmente.
§ 2° Podem participar da Olimpíada Escolar alunos regularmente matriculados nas escolas da Rede Municipal de Educação de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2° A Olimpíada Escolar poderá receber apoio de incentivador mediante doação ou patrocínio, para ser utilizado na compra de uniformes e materiais necessários para a realização dos eventos.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por doação ou patrocínio a transferência, em caráter definitivo livre de ônus, feita pelo incentivador da Olimpíada Escolar.
§ 2° A contrapartida para o apoio previsto no caput deste artigo poderá se dar através da exploração de publicidade nos uniformes dos participantes bem como nos locais de realização dos eventos.
Art. 3° A Olimpíada Escolar será dividida nas seguintes áreas:
I – Área 1: esporte;
II – Área 2: cultura, literatura, teatro e artes;
III - Área 3: científica, incluindo disciplinas de matemática, química, física e biologia.
IV – Área 4: social.
Art. 4° Fica autorizada a Criação de Comissão Municipal da Olimpíada Escolar, junto a Secretaria Especial de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Especial de Esporte e Lazer;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Educação;
III - 3 (três) representantes da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
§ 1° - A comissão Municipal da Olimpíada Escolar tem por objetivo:
I - organizar e coordenar as atividades da Olimpíada Escolar;
II – buscar apoios e parcerias com a iniciativa privada;
III – administrar e direcionar os recursos advindos de doações ou patrocínios.
§ 2° - A coordenação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar ficará a cargo da Secretaria Especial de Esporte e Lazer.
§ 3° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar devem ser de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área que representam.
§ 4° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução uma única vez por igual período.
§ 5° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 6° - Os critérios da eleição para membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão definidos no regulamento desta Lei.
§ 7° - O Executivo definirá, no regulamento desta Lei, os demais critérios de funcionamento da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar.
Art. 5° - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar poderá vir a firmar parcerias e/ou convênios com entidades privadas para o alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 6° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de dezembro de 2010.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
Apesar dos esforços envidados pelo poder público municipal, a atividade escolar é, muitas vezes, considerada entediante e pouco criativa do ponto de vista dos próprios alunos.
A realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas em 2016 em nosso País é uma oportunidade para as escolas incentivarem seus alunos e práticas que contribuem para promoção da inclusão social dos jovens, construir valores, ampliar as relações interpessoais e despertar o interesse pelos estudos.
Acreditamos que a Olimpíada Escolar é uma forma de alcançar esses objetivos, incentivando os jovens de nossa cidade a desenvolver suas habilidades nos estudos, no esporte e em atividades culturais. A criação de um espaço de competição saudável entre alunos e premiação de novos talentos trará, com certeza, grandes benefícios para a cidade.
Por outro lado, a possibilidade de patrocínio o doação para contribuir com a Olimpíada Escolar motivará, uma vez mais, a cidadania ativa das pessoas.
Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 22 de Abril de 2010.
Ementa: Institui a Olimpíada Escolar no Município e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituída a Olimpíada Escolar no Município de Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de incentivar práticas desportivas através do esporte escolar, despertar o interesse por atividades culturais e científicas e destacar alunos com talentos nestas áreas.
§ 1° A Olimpíada Escolar será realizada anualmente.
§ 2° Podem participar da Olimpíada Escolar alunos regularmente matriculados nas escolas da Rede Municipal de Educação de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2° A Olimpíada Escolar poderá receber apoio de incentivador mediante doação ou patrocínio, para ser utilizado na compra de uniformes e materiais necessários para a realização dos eventos.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por doação ou patrocínio a transferência, em caráter definitivo livre de ônus, feita pelo incentivador da Olimpíada Escolar.
§ 2° A contrapartida para o apoio previsto no caput deste artigo poderá se dar através da exploração de publicidade nos uniformes dos participantes bem como nos locais de realização dos eventos.
Art. 3° A Olimpíada Escolar será dividida nas seguintes áreas:
I – Área 1: esporte;
II – Área 2: cultura, literatura, teatro e artes;
III - Área 3: científica, incluindo disciplinas de matemática, química, física e biologia.
IV – Área 4: social.
Art. 4° Fica autorizada a Criação de Comissão Municipal da Olimpíada Escolar, junto a Secretaria Especial de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes com a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes da Secretaria Especial de Esporte e Lazer;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Educação;
III - 3 (três) representantes da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
§ 1° - A comissão Municipal da Olimpíada Escolar tem por objetivo:
I - organizar e coordenar as atividades da Olimpíada Escolar;
II – buscar apoios e parcerias com a iniciativa privada;
III – administrar e direcionar os recursos advindos de doações ou patrocínios.
§ 2° - A coordenação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar ficará a cargo da Secretaria Especial de Esporte e Lazer.
§ 3° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar devem ser de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área que representam.
§ 4° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão eleitos para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução uma única vez por igual período.
§ 5° - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 6° - Os critérios da eleição para membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão definidos no regulamento desta Lei.
§ 7° - O Executivo definirá, no regulamento desta Lei, os demais critérios de funcionamento da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar.
Art. 5° - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar poderá vir a firmar parcerias e/ou convênios com entidades privadas para o alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 6° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de dezembro de 2010.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 084/ 2010
Apesar dos esforços envidados pelo poder público municipal, a atividade escolar é, muitas vezes, considerada entediante e pouco criativa do ponto de vista dos próprios alunos.
A realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas em 2016 em nosso País é uma oportunidade para as escolas incentivarem seus alunos e práticas que contribuem para promoção da inclusão social dos jovens, construir valores, ampliar as relações interpessoais e despertar o interesse pelos estudos.
Acreditamos que a Olimpíada Escolar é uma forma de alcançar esses objetivos, incentivando os jovens de nossa cidade a desenvolver suas habilidades nos estudos, no esporte e em atividades culturais. A criação de um espaço de competição saudável entre alunos e premiação de novos talentos trará, com certeza, grandes benefícios para a cidade.
Por outro lado, a possibilidade de patrocínio o doação para contribuir com a Olimpíada Escolar motivará, uma vez mais, a cidadania ativa das pessoas.
Em função do exposto, é que submetemos a apreciação desse Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei que visa a normatização sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 22 de Abril de 2010.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
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