sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU SIMILARES EM MANTER CÂMERAS DE VÍDEO EM SUAS ÁREAS EXTERNAS




PROJETO DE LEI N. º / 2009



EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU SIMILARES EM MANTER CÂMERAS DE VÍDEO EM SUAS ÁREAS EXTERNAS.


Art.1º - Ficam os estabelecimentos bancários ou similares que operam na Cidade de Jaboatão dos Guararapes obrigados a instalar um número suficiente de câmeras de vídeo, nas áreas externas de suas agências, de forma a garantir a segurança dos usuários ao entrar ou sair das mesmas.

Art. 2º - As filmagens através das câmeras de vídeo deverão ser gravadas com cronometragem e datas diárias.

Art. 3º - As gravações diárias deverão ser arquivadas pelo período mínimo de 90(noventa) dias.

Art. 4º - Todas as gravações deverão constar data de gravação e cronometragem, momentaneamente na tela do vídeo.

Art. 5° - É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do PROCON - Jaboatão dos Guararapes para denúncias.

Art. 6° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 7° - Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação;


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 29 de Setembro de 2009.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2009


Temos visto recentemente o incremento dos assaltos a bancos. Qualquer pessoa que ingresse nas agências ainda que não seja correntista do banco, é consumidora. Os bancos prestam serviços de utilidade pública, não só aos seus correntistas, mas também a toda a população em geral, que necessita pagar contas, fazer depósitos, etc. Esses serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devem ser adequados, eficientes e seguros. Pouco importa que o banco afirme que a ineficiência da segurança pública é um problema do Estado, uma vez que responde ele de forma objetiva, o que significa que sua responsabilidade decorre tão-somente da prova do dano e da relação entre esse dano e a atividade bancária. Problema freqüente também diz respeito aos assaltos aos consumidores que fizeram saques no interior da agência, ainda que não sejam recomendáveis, por vezes acabam sendo necessários. Cabe ao banco, dentro dessa exigência de segurança tomar todas as cautelas possíveis a fim de que pessoas que estejam no interior da agência, na hora da saída não sejam vitimas de bandidos que ficam a espreita do lado de fora as seguindo para em outro local executar seus violentos assaltos. Se a criminalidade voltou-se para os clientes dos bancos, os bancos devem cercar-se de maiores cuidados, a fim de proteger os consumidores em quantos estes estiverem sob sua responsabilidade. Proteger os consumidores é mais barato do que pagar indenizações. A privacidade e a segurança do consumidor são, portanto, obrigações das instituições financeiras que não podem negligenciarem estes deveres legais.

Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 29 de Setembro de 2009.


Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

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