sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.




PROJETO DE LEI N. º / 2010


Ementa: Veda a cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências.


Art.1º - É vedado às instituições financeiras, ao comércio em geral e às demais instituições que efetuam cobrança, acrescer, ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão a envio de carne ou boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.

Art.2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertido ao órgão competente que o poder Executivo determinar.

Art.3º - O Prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2º, II desta Lei, será fixado em Decreto do Poder Executivo, assegurado ao infrator, o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT



JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2010

O presente projeto tem por finalidade acabar com o abuso praticado pelas empresas e assegurar ao consumidor seus verdadeiros direitos. Dessa forma, é necessário coibir os abusos realizados por muitos estabelecimentos comerciais contra o consumidor. A prática abusiva é qualquer atividade empresarial desleal no mercado de consumo, que ocorra antes, durante ou depois de uma contratação, garantindo vantagem exagerada para o fornecedor ou desrespeitando a boa fé exigida em sua relação com o consumidor. A cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio é vista pelo Código de Defesa do consumidor (CDC) como uma prática abusiva, pois estaria exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Vale salientar que a cobrança desses boletos está inserida nas cláusulas abusivas, também previstas pelo CDC, pois restringe direitos e se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. É o que explicita o art. 51,§ 1°,II e III: Art.51-"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)

§1°, II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;


III- Se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras situações peculiares ao caso". Para se defender desses abusos o consumidor deve exigir seu direito diretamente ao fornecedor. Tratando-se de crime, pode solicitar ajuda diretamente da polícia. Caso não resolva, pode solicitar a intervenção do Ministério Público ou do PROCON. Por fim, deve entrar com uma ação na justiça. Pelos motivos acima expostos, é de extrema importância que se crie uma lei, visando coibir de maneira eficaz esses tipos de abusos contra o consumidor. Dessa forma, apelo para a sensibilidade dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.



Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT

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