sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ACESSO E USO DOS ELEVADORES EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI N. º / 2010

EMENTA: DISCIPLINA O ACESSO E USO DOS ELEVADORES EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comuns e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença no acesso aos elevadores deste edifício.

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Recomenda-se ao Poder Público Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, da Constituição Federal e artigo , II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Junho de 2010.

Robson Leite de Melo

2º Vice - Presidente

Vereador – PT

Nenhum comentário :

Postar um comentário