O ano de 2014 nem bem
começou e o vereador Robson Leite continua com força total, desde o final de
2013, diga-se de passagem, que Robson vem criando e enviando requerimentos
solicitando ao prefeito de Jaboatão melhorias para população.
Dentre os vários
projetos de lei, criados pelo vereador, um em especial chama a atenção, é a lei
n.º 1006 / 2014 do projeto de lei n.º 081 / 2013, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes enviar mensagens de
alertas de chuvas, via SMS, a população e de tomar outras providencias
referente à proteção dos moradores que vivem em áreas de risco dentro do município.
Leia o projeto, na
integra, aqui no blog do vereador Robson Leite e os outros projetos de lei, cada um com sua
importância, que um dos vereadores mais atuantes de Jaboatão criou para tornar nossa
cidade um lugar melhor, com uma qualidade de vida salutar para todos.
LEI N.º 1006 / 2014
PROJETO DE LEI N.º 081 / 2013
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Ementa: Dispõe
sobre a obrigatoriedade da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes a enviar
mensagens de alertas de chuvas via SMS e da outras providencias.
Art.1° Fica
o Poder Executivo, quando obtiver de órgãos oficiais de meteorologia,
obrigado a prestar informações sobre a aproximação de chuvas fortes,
consideradas como tempestades ou outras intempéries da natureza, pelo sistema
SMS (Short Message Service) a toda população do Município de Jaboatão dos
Guararapes para permanência em locais seguros, bem como, evacuação imediata
das áreas de riscos e análise para a necessidade de suspensão do tráfego de
veículos nas áreas consideradas propensas ao alagamento e suspensão do
expediente dos colaboradores antes do término do expediente.
Parágrafo
Único: Caberá ao Município de Jaboatão dos Guararapes celebrar convênios ou
parcerias público privadas com as empresas de telefonia móvel afim de não
onerar o Orçamento Publico Municipal.
Art. 2° - As
devidas informações deverão ser repassadas para a população com antecedência
mínima de 24 horas e máxima de 02 horas através de sistema SMS, direta ou
indiretamente, através das concessionárias de rádio, televisão, ou outras mídias
que se acharem necessárias, mediante departamento apropriado do Poder
Executivo designado exclusivamente para estas situações.
Art.3 ° O
Poder Executivo deverá criar o Grupo Coordenador do sistema de que trata o
artigo ". supra.
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Art.4° A
Coordenadoria de Defesa Civil concentrará as informações e os levantamentos das
diversas Regiões do Município de Jaboatão dos Guararapes de modo a reuni-las
e vinculá-las a um Planejamento para
Gestão de Riscos e Contingências dentro das regionais.
Art. 5° O
Planejamento para a Gestão de Riscos disposto no parágrafo anterior terá
atribuições de fazer estudos de reconhecimento das ameaças, da suscetibilidade
de inundações e das séries históricas de eventos, com periodicidade anual.
Parágrafo
único. Serão designados técnicos para que atuem diretamente neste
departamento, podendo para tanto, serem treinados através de parcerias com
empresas privadas ou universidades públicas para o devido aperfeiçoamento
nestas situações.
Art. 6° - As
despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 7° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrários.
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Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 17 de Maio de
2013.
Robson Leite de Melo
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 1006/ 2013
Frente
aos acontecimentos dos últimos dias no município de Jaboatão dos Guararapes e
também na região metropolitana de nosso estado, percebemos quão frágil é a
comunicação no que diz respeito a tempestades, alagamentos e outros desastres naturais. As tempestades no período de
inverno e eventualmente no período de verão já são um fato recorrente na cidade
e causam muitos transtornos a população. O projeto em tela tem por objetivo visa utlilizar
a tecnologia como um instrumento de divulgação de mensagens de alerta via SMS de chuvas
fortes consideradas como tempestades ou outras intempéries da natureza e diminuir o sofrimento e transtornos aos munícipes de
Jaboatão dos Guararapes.
Atualmente
o SMS é o meio de comunicação mais rápido e prático, daí a propositura para que
o Poder Executivo possa se valer deste serviço para contatar a população e
assim minorar os transtornos causados pelas chuvas no período de inverno e eventualmente
no período de verão.
O
projeto visa também dotar a população de dispositivos para identificar os
locais com maior incidência de chuvas, alagamentos, engarrafamentos,
deslizamentos de terra, com antecedência não somente através dos meios de comunicação, como rádios, TVs mídias sociais
Atualmente
em nosso município somente a Defesa Civil e Bombeiros tem conhecimento das
fortes chuvas e ou outras intempéries da natureza que venham a ocorrer, na nossa
visão também é importante que seja ampliado a divulgação para todos os
munícipes.
Por
todo o exposto, entendo que o intuito do presente projeto de lei vai de
encontro ao interesse público e constitui medida importante para a população do
Jaboatão dos Guararapes, razão pela qual merece ser aprovado por esta Casa
legislativa.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 17 de Maio de 2013.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
LEI N.º 1015 / 2014
PROJETO DE LEI N.º 124 / 2013
Ementa: Dispõe sobre o campeonato municipal do atleta
portador de deficiência física, e dá outras providências.
Art.
1º Fica instituído, no município de
Jaboatão dos Guararapes, o Campeonato Municipal do Atleta Portador de
Deficiência Física, a ser realizado anualmente
Parágrafo
Único – O Executivo Municipal, por seu
departamento próprio, indicará as modalidades esportivas que integrarão este
campeonato.
Art.
2º Poderá o Executivo firmar
convênios com entidades públicas e particulares, ligadas aos deficientes, para
o desenvolvimento e execução da presente Lei.
Art.
3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias e serão suplementadas caso haja necessidade.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de
2013.
Robson Leite de Melo
Vereador – PT
.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 124 / 2013
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 124 / 2013
Os Jogos Municipais da Pessoa com Deficiência tem como
objetivo garantir as Pessoas com deficiências à prática do esporte enquanto um
direito social em nossa cidade.
Diante das exposições elencadas, coloco
o presente Projeto de Lei para apreciação dos meus pares, solicitando sua
acolhida, por considerá-lo de alto cunho social. Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de
2013.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
LEI N.º 1005 / 2014
PROJETO DE LEI N.º 025 / 2013
Ementa: Inclui no Calendário
Oficial da Cidade do Jaboatão dos Guararapes, a Semana da Conscientização,
Prevenção e do Controle da Diabetes e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída no calendário oficial do município do Jaboatão dos Guararapes, a semana da Conscientização, Prevenção e do Controle do Diabetes, e dá outras providências.
Parágrafo Único - Sempre com duração de 07 (sete) dias no mês de novembro, em período onde deve estar o dia 14, no qual é comemorado todos os anos, o Dia Mundial da Diabetes pela International Diabetes Federation (IDF) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 2º - O município promoverá neste período, todos os anos, uma campanha pública de conscientização nas escolas, repartições públicas e comunidades divulgando os cuidados exigidos ao portador de Diabetes, bem como a doença, os testes e exames indicados, e os tratamentos adequados, podendo realizar e orientar a distribuição de medicamentos para o tratamento da doença na Rede Municipal de Saúde.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Saúde o planejamento de execução da campanha prevista no art. 2º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Saúde autorizada a firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a plena consecução dos objetivos desta Lei, expostos acima nos 1º, 2º e 3º artigos.
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de 2013.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 025/ 2013
Justifica-se a propositura da presente lei em razão de conscientizar, prevenir e controlar a diabetes no município da cidade do Jaboatão dos Guararapes, mostrando aos cidadãos às causas gerais, os sintomas, as complicações e o tratamento adequado e seguro desta doença. A semana também tem o interesse em acabar com os mitos referidos a diabetes, bem como integrar o cidadão que já é diabético a uma vida saudável e ao bom controle das sua saúde. Segundo o Ministério da Saúde, por volta de 6% da população brasileira tem diabetes, ou seja, em torno de 12 (doze) milhões de pessoas possuem a doença que é causada pela taxa elevada de açúcar (glicose) no sangue, a hiperglicemia. Idosos com mais de 65 anos são os que mais sofrem: 21,6% das pessoas nessa faixa etária a doença diabetes. Entre os jovens, o número é de 0,6%. Estes números nos mostram o quanto à doença é presente no dia-a-dia da população brasileira em si, e o pior, a quantidade de casos cresce a cada ano, dado os fatores de risco, como a obesidade, que também é crescente em nosso país. Para efeito de comparação, a cada ano, a Diabetes mata quatro vezes mais do que a AIDS em nossa nação, dados da Agência Brasil. Com a certeza do alcance social desta proposição, solicito aos meus pares e ao Poder Público pela aprovação deste projeto para que sirva de iniciativa a grandes ações em nossa coletividade.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de 2013.
Robson Leite de Melo
Vereador – PT
LEI N.º 1007/ 2014
PROJETO DE LEI N.º 018 / 2013
Ementa: Determina que as clínicas,
Policlínicas médicas e hospitais localizados no município do Jaboatão dos
Guararapes, que realiza atendimento Médico Cardiológico deverão possuir em seu
estabelecimento o equipamento desfibrilador.
Art. 1° - As Clínicas médicas e hospitais públicos e privados localizados no âmbito do município que realizam atendimento médico cardiológico deverão conter a presença do equipamento desfibrilador em seu estabelecimento.
Parágrafo único - O equipamento deverá ser instalado em ambiente que possua condições adequadas para sua utilização, bem como manter a disposição funcionário capacitado para o manuseio.
Art. 2°- As clinicas e hospitais deverão proceder trimestralmente à manutenção adequada do equipamento visando evitar possíveis acidentes por falta do funcionamento adequado do desfibrilador.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias após a data de sua publicação, para adaptação ao novo ordenamento jurídico.
Art. 1° - As Clínicas médicas e hospitais públicos e privados localizados no âmbito do município que realizam atendimento médico cardiológico deverão conter a presença do equipamento desfibrilador em seu estabelecimento.
Parágrafo único - O equipamento deverá ser instalado em ambiente que possua condições adequadas para sua utilização, bem como manter a disposição funcionário capacitado para o manuseio.
Art. 2°- As clinicas e hospitais deverão proceder trimestralmente à manutenção adequada do equipamento visando evitar possíveis acidentes por falta do funcionamento adequado do desfibrilador.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias após a data de sua publicação, para adaptação ao novo ordenamento jurídico.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de 2013.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI N. º 018 / 2013
O
desfibrilador é um aparelho de fundamental importância no tratamento imediato
das vítimas de parada cardiorrespiratória, a partir do início da parada
cardiorrespiratória, a cada minuto a chance de viver das vítimas diminui 10%,e
se a parada for pela arritmia fibrilação ventricular, elas só serão salvas pelo
procedimento de desfibrilação, sendo o desfibrilador fundamental para o rápido
e necessário para tratamento. Atualmente existe locais que realizam atendimento
cardiológico que não possui o equipamento para utilização em casos de emergência,
e por se tratar dos possíveis riscos a saúde dos pacientes em atendimento
torna-se essencial ter o equipamento a disposição, bem como a presença de
profissional capacitado para o manuseio. Assim, a aprovação desta proposição,
certamente virá a diminuir o numero de casos por morte súbitas nos locais
enquadrados em lei, sem, no entanto, onerar a municipalidade. Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de
2013.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
LEI N.º 1013 / 2014
PROJETO DE LEI N.º 141 / 2013
Ementa:
Veda a cobrança
de valores superiores nas creches, escolas e todas as instituições voltadas para
o ensino localizadas no município do Jaboatão dos Guararapes às crianças portadoras
de necessidades especiais.
Art. 1º - As creches, escolas e todas as instituições voltadas para o ensino localizadas no Município do Jaboatão dos Guararapes ficam vedadas de cobrarem valores diferenciados/majorados para as crianças portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Compreendem aqui os valores relativos à matrícula, mensalidades, taxas, lanches e todos aqueles que também são oferecidos às crianças sem necessidades especiais. Portanto, devem ser cobrados os mesmos valores para crianças especiais ou não.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
Art. 1º - As creches, escolas e todas as instituições voltadas para o ensino localizadas no Município do Jaboatão dos Guararapes ficam vedadas de cobrarem valores diferenciados/majorados para as crianças portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Compreendem aqui os valores relativos à matrícula, mensalidades, taxas, lanches e todos aqueles que também são oferecidos às crianças sem necessidades especiais. Portanto, devem ser cobrados os mesmos valores para crianças especiais ou não.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I-
Advertência;
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;
III- Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV- Cassação do alvará de licença.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;
III- Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV- Cassação do alvará de licença.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do
Jaboatão dos Guararapes, em 02 de Setembro de 2013.
Robson
Leite de Melo
Vereador – PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º
141/ 2013
A
educação é um direito constitucional assegurado a todos “A Constituição Federal
de 1988 prevê em seu art. 208, caput III o direito à educação especial sendo o
dever do Estado com a educação a garantia de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiências preferencialmente na rede regular
de ensino”. Sabe-se que a educação de crianças especiais com Síndrome de Dowm
apesar da sua complexidade pela
necessidade de introduzirem-se adaptações de ordem curricular, não invalidam o
afirmação da grande possibilidade de evolução destas crianças. Deve ser objeto
dos colégios públicos ou particulares facilitarem o acesso das crianças
especiais ao ensino, pois com o devido acompanhamento poderão tornar-se
cidadãos onde consigam crescer e desenvolver suas potencialidades.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 02 de Setembro
de 2013.
Robson Leite de Melo
Vereador – PT
PROJETO DE LEI N.º 016 /
2013
Ementa:
Cria
locais para estacionamento de bicicletas, tais como bicicletários e paraciclos,
como apoio e incentivo de uso a esse modal de transporte.
Art. 1º - Os terminais e estações de transferência de passageiros, os edifícios públicos municipais ou locais em que funcione qualquer órgão público municipal, as indústrias, escolas, centros de compras, supermercados, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, tais como, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
§ 1º - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 2º - O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais de ônibus do transporte coletivo, além do local existente no próprio terminal.
Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 26 de Abril de 2013.
Robson Leite de Melo
Vereador
– PT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º / 2013
O presente Projeto de Lei
tem como objetivo principal promover o incentivo ao uso da bicicleta como meio
de transporte alternativo, não poluente e saudável em nosso Município. Os
nortes da modernidade urbana apontam para a necessidade de adequação dos
espaços públicos para o uso da bicicleta como meio de transporte, que, além das
ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, é composto também por
bicicletários. Assim sendo, para utilização da bicicleta como meio de
transporte se faz necessário também a instalação de ferramentas destinadas ao
estacionamento das mesmas nos locais de grande afluência de pessoas, tais como,
os órgãos públicos, as escolas, os parques, as praças municipais e as unidades
de saúde públicas municipais, além dos terminais e das estações que compõem o
sistema de transporte coletivo em suas diversas modalidades e os espaços ao
longo das ciclovias.
Para a definição
de local onde será implantado o bicicletário deverá ser determinante a
segurança dos ciclistas e dos pedestres. Caberá ao próprio usuário a utilização
de dispositivo de segurança para a permanência da bicicleta no estacionamento
público. Com a aprovação do presente projeto de lei é dado um importante passo
no estímulo ao uso do uso de bicicletas como meio de transporte no município do
Jaboatão dos Guararapes.
A
utilização da bicicleta como meio de transporte proporciona à cidade uma opção
de locomoção que ocupa menos espaço, é ágil, silenciosa, contribui para a
promoção da saúde do seu usuário e não afeta o meio ambiente, já que não emite
gás carbônico na atmosfera e ainda retira da rua um carro, diminuindo assim a
quantidade de veículos em
circulação. A exemplo de outros municípios brasileiros esse
projeto de lei prevê a criação de bicicletários públicos em locais de grande
afluxo de pessoas proporcionando o estímulo à utilização do transporte não
motorizado, buscando também reduzir a incidência de bicicletas indevidamente
estacionadas nas vias públicas, acorrentadas a placas de sinalização e a
árvores, prejudicando, muitas vezes, o tráfego de pedestres e causando outros
inconvenientes. Ademais, a Constituição Federal de 1988 tutela um meio ambiente
ecologicamente equilibrado e preservado, sugerindo desenvolvimento sustentável,
crescimento econômico e utilização dos recursos naturais de forma consciente.
Assim, o artigo 225 da C.F assegura o seguinte: "Art. 225 - Assegura a
todos os humanos o direito e proteção ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem coletivo, indicando ainda o dever de defesa deste meio
para as presentes e futuras gerações". Com este fundamento, espera-se a
aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, 26
de Abril de 2013.
Robson Leite de Melo
Vereador – PT
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