quinta-feira, 28 de junho de 2012

Saiba o que fazer ao ter um equipamento queimado após queda de energia

No período de chuvas, consumidor deve ficar atento às medidas que podem ser tomadas caso os aparelhos sofram danos elétricos

José Rangel, coordenador geral do Procon Pernambuco, diz que o consumidor tem o direito de ser ressarcido (Lais Telles/Esp DP/D.A Press)
José Rangel, coordenador geral do Procon Pernambuco, diz que o consumidor tem o direito de ser ressarcido

Não é só no trânsito que a interferência das chuvas é sentida. Dentro de casa, a queda de energia acaba causando dor de cabeça a muitas pessoas. Os eletrodomésticos e eletrônicos podem queimar. Mas o que fazer diante desse problema?

De acordo com o coordenador geral do Procon estadual, José Rangel, o consumidor tem o direito de ser ressarcido. A primeira providência a ser tomada é comparecer à Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) para fazer um registro que especifique o equipamento que foi danificado.

“É importante ressaltar que, ao fazer o registro, o consumidor já deve ter em mãos os orçamentos da assistência técnica”, explica Rangel.

O gerente de atendimento da Celpe, José Carlos Medeiros, reforça que, além das agências, o consumidor também pode fazer a reclamação por telefone, no 0800-081-0120, ou no site.

"Na hora em que faz a reclamação, ele tem que dizer o nome, o número da conta do contrato, a data e hora da ocorrência. E tem que descrever quais os equipamentos tiveram danos. Essa informação passa para área de atendimento. Isso gera uma ordem de serviço. É verificado se houve a falta de energia e feita uma vistoria na casa. Constatado que houve o problema, o atendimento manda uma carta para ele apresentar orçamento para a gente indenizar", explica Medeiros.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que o proprietário tem até 90 dias - a partir da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento - para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Mas apenas os donos de equipamentos em tensão igual ou inferior a 2,3 kV têm esse direito garantido.

A distribuidora, por outro lado, deve levar sua decisão ao consumidor em até 15 dias, a partir da data de verificação ou - na falta desta - a partir da data da solicitação.

Rangel aponta que a lentidão do processo pode ser amenizada por uma medida paliativa. “Aqueles que não quiserem esperar pela conclusão do processo de ressarcimento podem optar por dar entrada ao pagamento do orçamento e, depois, pedir o reembolso à companhia de energia”, afirma.

José Carlos Medeiros diz que não é bem assim. "No caso de equipamentos que tenham condicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, a Celpe tem que fazer a vistoria em um dia útil. Se a gente não fizer, o cliente está liberado para mandar consertar."

Em caso de deferimento, o pagamento deve se dar em moeda corrente, conserto ou por meio da substituição do equipamento danificado.

Confira agora em quais casos a distribuidora não é obrigada a ressarcir o consumidor:

De acordo com o parágrafo único do artigo 210 da seção IV das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica da Aneel, a distribuidora só tem o direito de eximir-se do dever de ressarcir o consumidor se:
I - comprovar a inexistência de nexo causal;
II - o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
III - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;
IV - o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207;
V - comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou
VI - comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.

Fonte:http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2012/06/27/internas_economia,381644/saiba-o-que-fazer-ao-ter-um-equipamento-queimado-apos-queda-de-energia.shtml

Nenhum comentário :

Postar um comentário