Um alerta para os pais: uma em cada três crianças está acima do peso. A obesidade infantil preocupa o Ministério da Saúde.
E a mobilização começou pelas escolas. Durante toda a semana, profissionais do Saúde da Escola vão pesar e medir os alunos. Aqueles que estiverem com excesso de peso vão ser encaminhados para unidades de saúde. Mais de cinco milhões de estudantes, com idades entre 5 e 19 anos, deverão ser atendidos.
Depois que ficou diabético, Tércio Carvalho decidiu: ele e toda a família fariam dieta. Mas, convencer os filhos nem sempre é fácil. “O mais difícil é disciplinar as crianças a comerem na hora certa e comerem o que é nutritivo”, conta o empresário.
Vinícius, filho dele, se esforça. Só que, às vezes, pula uma refeição importante. “Café da manhã, de vez em quando. Quando eu acordo cedo, dá tempo. Aí, dá para comer. Mas quando não dá, não deu”, diz ele.
E para resistir às tentações que estão bem na porta da escola? “Pipoca, refrigerante, balinha, doce”, enumera a estudante Alícia Ferreira, de 12 anos.
O excesso de peso entre os pequenos, crianças de 5 a 9 anos, foi o que mais chamou a atenção do Ministério da Saúde: 35% dos meninos e 32% das meninas estão acima do peso. Mais de 500 mil estão no nível mais grave de obesidade. E 136 mil adolescentes estão na mesma situação.
Médicos e enfermeiros do Ministério da Saúde estão visitando 22 mil escolas públicas de todo o país. Eles medem a pressão, a altura e pesam as crianças. Quem está obeso é encaminhado aos centros de saúde. Todos os alunos aprendem sobre os benefícios da boa alimentação.
“Se não intervirmos agora, estamos criando uma geração de obesos, de hipertensos, de diabéticos, que certamente terão uma chance maior de ter derrame, infarto ,insuficiência renal”, explica Helvécio Magalhães, da Secretaria Nacional de Atenção à Saúde.
O nutrólogo Leandro Vaz lembra que também é fundamental colocar as crianças para se exercitar. Seja na rua, no quintal de casa ou na academia. Pelo menos, três vezes por semana.
Fonte:http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/03/numero-de-criancas-obesas-cresce-e-preocupa-ministerio-da-saude.html
Vejam logo abaixo a lei PROMULGADA N. º 572/ 2011, criada por Robson Leite.
LEI PROMULGADA N. º 572/ 2011
Faço saber, que a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, Aprovou e Eu, Vereador Manoel Pereira da Costa Neco, Presidente deste Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Regimento Interno e com os Parágrafos 1º e 3º do Art. 50, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei, referente ao Projeto de Lei n. º 054/2009, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Robson Leite de Melo.
EMENTA: “Cria a Lei contra a comercialização de lanches e bebidas de alto teor calórico nas unidades educacionais públicas e privadas".
Artigo 1º - Fica expressamente proibida a comercialização de lanches, bebidas ou similares, de alto teor calórico nos serviços de lanches instaladas nas unidades educacionais públicas ou privadas.
Parágrafo único. - Enquadram-se na proibição constante do "caput" os seguintes produtos:
1 - salgados de massas ou massas folhadas;
2 - frituras em geral;
3 - biscoitos recheados;
4 - salgadinhos e pipocas industrializados;
5 - refrigerantes e sucos artificiais;
6 - balas, pirulitos e gomas de mascar e
7 - qualquer produto de alto teor calórico ou de poucos nutrientes.
Artigo 2º. - O serviço de fornecimento de lanches deverá colocar à disposição dos alunos para comercialização, no mínimo, dois tipos de frutas.
Artigo 3º. - Deverá ser fixado em local próprio e visível, no serviço de fornecimento de lanches, um mural de no mínimo 1 (um) metro de altura por 1 (um) metro de largura, para informação e divulgação dos benefícios que advirão ao usuário, pela adoção das medidas preconizadas na presente lei.
Artigo 4º. - O não-cumprimento desta lei, sujeitará aos infratores as seguintes penalidades:
I - fechamento temporário do local até a sua regularização.
II - pagamento de multa no valor de 15 (quinze) Unidade Fiscal do Município.
Artigo 5º. - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Janeiro de 2011.
Ver. Manoel Pereira da Costa Neco
Presidente
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 054 / 2009
A preocupação com a alimentação nas escolas vem aumentando à medida que cresce o número de crianças e adolescentes acima do peso no país. Problemas de saúde antes vistos apenas em adultos, como colesterol alto e hipertensão, agora atingem também os mais novos. Várias instituições de ensino brasileiras já optaram por incluir uma dieta light em suas cantinas. Salgadinhos, balas e refrigerantes são alguns exemplos de alimentos já extintos.
Atualmente, embora as crianças tenham menos problemas de peso do que os adultos, as que têm excesso do peso correm sérios riscos de se tornarem adolescentes e adultos obesos, e conseqüentemente uma saúde débil. Por essa razão, a obesidade dos jovens tornou-se uma prioridade na saúde pública.
O primeiro passo no desenvolvimento de programas educativos e diferenciados, informativos e impactantes é adaptar, de forma saudável, é claro. O cardápio inadequado nas escolas pode repercutir negativamente na saúde dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento do sobrepeso, obesidade, dislipidemia, diabetes, hipertensão, problemas hepáticos, doenças arteriais, sem falar na baixa auto-estima, discriminação social, entre vários outros problemas.
O segundo passo é enfrentar o obstáculo, pois com a escola promovendo hábitos saudáveis, a direção, os professores e todo corpo docente da escola, tem que ter sensibilidade para ajudar e incentivar, pois a união de esforços, colaboraria para uma ação mais eficiente nas escolas, pois o estímulo ao consumo de alimentos saudáveis dentro da sala de aula, junto à oferta desses alimentos feita pela cantina escolar, proporcionaria a formação de um ambiente melhor e mais saudável.
Estudos atuais comprovam que é na infância e na adolescência que se forma o hábito alimentar, e é na escola que elas dispõe de maior liberdade na escolha de seus alimentos. Dessa forma, a limitação de certos produtos comprovadamente nocivos à saúde, é uma forma de auxiliar as famílias na educação alimentar de seus filhos e de zelar pela sua integridade ao longo da vida inteira.
Cuidando das crianças e dos adolescentes do Estado de São Paulo, agora também dentro de suas escolas, poderemos contribuir para um futuro mais saudável das novas gerações, sem esquecer que detalhes fazem toda a diferença.
Eis que espero a atenção e o apoio dos demais pares na aprovação do presente projeto em Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Agosto de 2009.
Robson Leite de Melo
2º Vice - Presidente
Vereador – PT
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